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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032446-79.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1032446-79.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à reestabelecer o benefícteio (NB 700.315.660-2.,), desde a data de sua cessação, em 22.09.2025, DIP em 01.08.2026, bem com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde esta data, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 18.378,48 , tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032446-79.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. N. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICIENE BARBOSA ROCHA - BA36422 e ERIKA OLIVEIRA ANDRADE BARBOSA - BA43689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cessado após avaliação biopsicossocial administrativa desfavorável à sua manutenção. Narra que era beneficiária do BPC, NB 700.315.660-2, desde 2013, tendo sido surpreendida com a cessação do benefício em 23/09/2025. Sustenta que permanece acometida por transtornos psiquiátricos graves e que o núcleo familiar não possui meios suficientes para assegurar sua subsistência, razão pela qual requer o restabelecimento da prestação assistencial desde a data da interrupção. Conforme a comunicação administrativa, o benefício foi cessado sob o fundamento de que a avaliação biopsicossocial teria sido contrária à sua manutenção, com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.742/93. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, são requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a deficiência foi confirmada pelo laudo médico judicial (ID 2230831778), que constatou que a autora, com 14 anos de idade, apresenta Transtorno Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3), Transtorno de Ansiedade (CID F41) e Transtorno Psicótico Não Especificado (CID F29). A perita registrou histórico de isolamento social, automutilação, recusa alimentar, alucinações auditivas, desorganização do comportamento e necessidade de vigilância diária, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo desde 12/09/2025, com duração mínima estimada em dois anos. Consignou, ainda, a necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo, acompanhamento psicológico, uso de psicotrópicos e supervisão permanente de terceiros. Desse modo, a prova pericial judicial afasta a conclusão administrativa desfavorável e demonstra que a parte autora preenche o requisito da deficiência previsto na legislação assistencial. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (ID 2239797667) evidencia que a autora reside com a genitora e uma irmã menor, sendo o núcleo familiar composto por três pessoas. A renda mensal informada corresponde a R$ 750,00, proveniente de doações realizadas pela avó materna e por um tio, sem vínculo formal ou garantia de continuidade. Consta, ainda, que o pai da autora reside em outro Estado e não presta assistência financeira ou afetiva desde a separação dos genitores. O estudo social também registrou despesas mensais com alimentação, água, energia elétrica, gás, telefone e transporte, além da necessidade de acompanhamento da autora pela genitora para administração das medicações, comparecimento a consultas e realização de atividades externas. No que se refere às condições de moradia, a autora reside com a genitora e a irmã em imóvel cedido pela avó materna, situado em zona rural. A residência é construída em alvenaria, possui paredes rebocadas e pintadas, piso cerâmico, cobertura de telhas, dois banheiros internos e número suficiente de cômodos para o núcleo familiar. Embora apresente condições adequadas de uso, o imóvel não dispõe de esgotamento sanitário regular, pavimentação da via ou coleta pública de lixo. Os móveis e eletrodomésticos encontram-se, em sua maioria, em bom estado de conservação e pertencem à avó materna. Embora o imóvel apresente condições materiais de uso, tal circunstância não afasta a vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo porque a residência e os bens pertencem à avó materna e a renda familiar provém de auxílio informal de terceiros. A aferição da hipossuficiência não deve se limitar ao critério meramente aritmético da renda per capita, devendo considerar as condições concretas de vida do núcleo familiar, as despesas essenciais, a natureza e a intensidade da deficiência e a dependência da parte autora em relação à genitora. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, não dispondo o grupo familiar de renda estável e suficiente para assegurar sua manutenção e o tratamento adequado de sua condição de saúde. Em contestação (ID 2251778765), o INSS sustentou a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial. Contudo, as alegações da autarquia não encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente diante das conclusões favoráveis das perícias médica e socioeconômica produzidas em juízo. Rejeito, portanto, as impugnações formuladas pela autarquia previdenciária, pois os laudos médico e socioeconômico evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à reestabelecer o benefícteio (NB 700.315.660-2.,), desde a data de sua cessação, em 22.09.2025, DIP em 01.08.2026, bem com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde esta data, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 18.378,48 , tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)