Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 823/STF. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. A mera apresentação de listagem de substituídos na ação coletiva não implica, por si só, limitação subjetiva da coisa julgada, sendo necessária restrição expressa no próprio título executivo. 3. A pretensão recursal fundada na alegação de limitação subjetiva do título executivo demanda interpretação do conteúdo do julgado exequendo e reexame do contexto fático-processual da ação coletiva originária, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não se configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 823/STF quando o acórdão recorrido conclui pela inexistência de limitação subjetiva expressa no título executivo coletivo. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Agravo interno não provido.