Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo n°: 0804153-14.2026.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO EVENILSON DANTAS Parte ré: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98). Em síntese, alega a parte autora que vem recebendo mensagens de texto da ré de forma excessiva. Aduz que por várias vezes já entrou em contato com a demandada solicitando a suspensão do envio de tais mensagens, sem sucesso. Requereu liminarmente, que a demandada seja compelida a cessar as mensagens enviadas; no mérito, a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. É o que importa mencionar. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, com parcial razão, a parte autora. Analisando o caso em deslinde, percebe-se que a parte demandante logrou êxito em demonstrar o envio excessivo de mensagens de texto pela demandada, não havendo qualquer dúvida acerca de tal conduta, conforme bem demonstrado no Id 177919943 a 177919946. Assim, ainda que a parte ré insista em dizer que não houve conduta ilícita de sua parte, melhor sorte não lhe assiste, já que há a devida comprovação nos autos da conduta abusiva da ré, que de forma excessiva, enviou várias mensagens de texto a parte autora, mesmo sem solicitação deste. Portanto, não restam dúvidas que a ré incorreu em falha na prestação de serviços, infringindo o art. 39, III, CDC. Ressalto que, em que pese a demandada aduzir em contestação que o envio das mensagens de texto se trata de informações, o fato é que as mensagens são excessivas, e o consumidor autor não deseja recebê-las, devendo ser respeitado seu desejo. Nessa toada, tendo a parte autora demonstrado que não deseja receber tais mensagens, acolho o pedido constante da inicial para determinar a ré que cesse o envio de mensagens de texto para o telefone do demandante, sob pena de incidência de multa única em caso de descumprimento. Entretanto, no que concerne ao pedido de condenação da requerida em danos morais, diverso é meu entendimento. Isto porque não é possível vislumbrar que o envio de mensagens, ainda que de forma excessiva, tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente; o envio de SMS, por si só, não enseja o dever de indenizar, já que ausente a natureza in re ipsa. Nesse sentido, é evidente a efetiva necessidade de comprovação do dano moral, o que não ocorreu no caso concreto. Não há testemunho, ou documento, que comprovem a repercussão negativa à honra da usuária em relação a esse episódio, sendo que tal conduta da demandada configura apenas meros dissabores do cotidiano, podendo a situação ser resolvida com a solicitação de bloqueio ou com o simples ato de deletar a mensagem recebida. Para corroborar o entendimento, colaciono: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO PUBLICITÁRIAS RECORRENTES. DETERMINADA A ABSTENÇÃO DAS LIGAÇÕES E ENVIO DE MENSAGENS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO EXCEPCIONAL QUE CAUSE OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES. INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Recurso Cível n. 71008916389, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, j. 29-10-2019). Desta feita, a improcedência do pedido de indenização em danos morais é medida que se impõe. Isto posto, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em cessar o envio de mensagens de texto a parte autora, (+55 84 9 8888-7259), no prazo de até 15 dias úteis contados da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por mensagem indevida, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e perdas e danos. Eventual pedido de Justiça Gratuita será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito