Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS E DA MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. INSUFICIÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DE FILHA MAIOR. CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO EDUCACIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença que fixou obrigação alimentar em favor de filha menor e manteve alimentos em favor de filha maior, rejeitando os pedidos de alteração da verba alimentar. 2. No apelo principal, a parte autora pretende a majoração dos alimentos, sob o argumento de insuficiência do percentual fixado para atender às despesas essenciais das alimentandas. 3. No apelo adesivo, o genitor requer a minoração da obrigação alimentar devida à filha menor para 15% de seus rendimentos líquidos e a procedência da reconvenção para exoneração dos alimentos prestados à filha maior, ao fundamento de incapacidade financeira e constituição de novo núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos probatórios suficientes para justificar a majoração da pensão alimentícia; (ii) saber se o alimentante comprovou incapacidade financeira apta a autorizar a minoração da verba alimentar; e (iii) saber se a maioridade civil da alimentanda autoriza, por si só, a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação dos alimentos deve observar o critério da proporcionalidade, à luz do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, considerando as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. 6. O pedido de majoração não merece acolhimento, porque a parte autora não apresentou documentos ou planilha de gastos aptos a demonstrar a insuficiência do valor fixado nem comprovou alteração do quadro fático ou maior capacidade contributiva do genitor, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 7. O pedido de minoração também não procede, pois o alimentante não juntou prova idônea de efetiva incapacidade financeira para suportar o encargo estabelecido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A constituição de novo núcleo familiar e o nascimento de outros filhos não autorizam, por si sós, a redução automática dos alimentos anteriormente fixados, ausente demonstração concreta de alteração negativa da capacidade econômica do alimentante. 9. A maioridade civil da alimentanda não extingue automaticamente a obrigação alimentar. A manutenção dos alimentos é possível com fundamento na relação de parentesco, desde que demonstrada a necessidade. 10. No caso, a filha maior comprovou a permanência da necessidade alimentar ao demonstrar que concluiu o ensino médio e aguarda a finalização dos trâmites acadêmicos para ingresso em curso superior, circunstância que evidencia a continuidade de sua formação e afasta a exoneração pretendida. 11. A sentença observou adequadamente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da solidariedade familiar, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível e apelo adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A majoração ou a redução da pensão alimentícia exige prova concreta da alteração das necessidades do alimentando ou da capacidade econômica do alimentante. 2. Incumbe à parte que pretende a revisão dos alimentos demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. 3. A constituição de nova família e a existência de outros filhos não autorizam, isoladamente, a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. 4. A maioridade civil não extingue automaticamente o direito aos alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação de parentesco quando comprovada a necessidade do alimentando. 5. A continuidade da formação educacional, inclusive durante o intervalo entre a conclusão do ensino médio e o ingresso no ensino superior, pode justificar a manutenção dos alimentos devidos ao filho maior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568 e 1.694, § 1º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.230.230/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.394.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100296-29.2018.8.20.0111, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2025, pub. 27.06.2025.