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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0878051-21.2025.8.20.5001

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0878051-21.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade e considerando a ausência de condição de superendividamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0878051-21.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHATEAUBRIAND JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Chateaubriand José da Silva, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Repactuação de Dívidas em face do Banco do Brasil S.A., Banco Digio S.A., Nio Meios de Pagamento S.A. e QISTA S.A. - Credito, Financiamento e Investimento. O autor informou ser policial militar e relatou que, ao longo dos anos, acumulou dificuldades para quitar suas dívidas bancárias, encontrando-se em situação de superendividamento capaz de comprometer sua dignidade e conduzi-lo à miséria financeira. Declarou possuir renda mensal bruta de R$ 14.517,91 (catorze mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos). Após os descontos legais, no valor de R$ 3.911,27 (três mil, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos), resta-lhe renda líquida de R$ 10.606,64 (dez mil, seiscentos e seis reais e sessenta e quatro centavos). Contudo, os descontos referentes às dívidas bancárias somam R$ 13.400,68 (treze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), resultando em saldo negativo de R$ 2.794,04 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), sem considerar as despesas de subsistência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as dívidas de consumo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, subsidiariamente, a limitação das cobranças a 30% de sua renda líquida. No mérito, pediu a realização de acordo entre as partes e, na ausência de conciliação, a conversão da demanda em “processo por superendividamento”, com revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas, suspensão dos descontos por 180 dias e, ao final, a limitação das retenções a 30% de sua renda líquida. Este juízo emitiu despacho, ordenando a apresentação do plano de pagamento de todas as dívidas (ID n° 163816086). A parte autora apresentou plano de pagamento, no qual propôs o pagamento de 60 meses, com parcelas mensais de R$ 3.181,99 (três mil cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Assim pretende pagar o valor total de R$ 190.919,40 (cento e noventa mil novecentos e dezenove reais e quarenta centavos). Foi proferida decisão determinando a emenda da inicial pela parte autora (ID 166468870). Realizada emenda, foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela (ID 178339620). NIO meios de pagamento apresentou contestação impugnando a ação de repactuação de dívidas (ID 180916158). BANCO DIGIO S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de abusividade da contratação, impossibilidade de limitação de desconto, ausência de ilegalidade e inexistência de dano moral (ID 190087802). Foi realizada audiência de conciliação (ID 190333452). QISTA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária e alegando inépcia da inicial. No mérito, alegou a validade das contratações realizadas (ID 192066485). Financeira Itaú se habilitou nos autos (ID 192546194). A parte autora apresentou réplica à contestações (ID 195363078). Banco do Brasil não apresentou defesa (ID 192697585). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Destarte, rejeito a preliminar em questão. II.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. II.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega inépcia da inicial. No caso, a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida. II.4 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Na forma do art. 104-B da Lei n 14.181, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesse contexto, referida e citada lei prevê que: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) “§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. O parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. A alínea H do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150, de 2022 foi considerada inconstitucional na ADPF 1097, de forma que os valores decorrentes de empréstimos consignados devem ser computados para aferição de comprometimento do mínimo existencial. Na mesma ADPF 1097, o Supremo Tribunal Federal considerou válido o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, mas deu interpretação conforme a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização de impacto regulatório (AIR) e da avaliação de resultado regulatório (ARR), conforme previstos pela Lei 13.874/2019 e pelo Decreto 10.411- para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput. Assim, não tendo havido ainda a atualização do valor do mínimo existencial, conforme determinado na ADPF 1097, prevalece por enquanto o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Portanto, para que se reconheça o direito à repactuação forçada ou ao plano de pagamento compulsório previsto no artigo 104-B do CDC, é imperativo demonstrar que a renda líquida remanescente do devedor, após o desconto das parcelas de seus empréstimos, seja inferior a R$ 600,00. Se o valor que resta ao consumidor para o custeio de suas necessidades básicas for igual ou superior a esse patamar, não há que se falar em estado de superendividamento jurídico, permanecendo as avenças hígidas e exigíveis conforme pactuadas originalmente, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. É fundamental, outrossim, promover a distinção técnica entre margem consignável e mínimo existencial. A margem consignável é um limite administrativo imposto por leis específicas (como a Lei nº 10.820/2003) para restringir o percentual de desconto direto na folha de pagamento do servidor ou empregado, visando evitar o comprometimento total da verba alimentar na fonte. Já o mínimo existencial é um conceito de proteção social mais amplo, que se refere ao montante de renda que deve permanecer livre de qualquer constrição, seja na folha ou em conta corrente, para assegurar a sobrevivência. A jurisprudência consolidada, inclusive por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (vide Tema 1085), orienta que a eventual extrapolação da margem consignável de 35% não induz automaticamente ao estado de superendividamento se a renda disponível final for superior ao mínimo legal de R$ 600,00. O instituto da repactuação não foi criado para adequar parcelas ao limite da margem, mas para evitar que o devedor caia em situação de miséria ou indigência financeira. Conforme documento de ID 163753517, o autor recebe o salário bruto no importe de R$ 14.517,91 e líquido de R$ 10.606,64. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de seis salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). O rito processual para o tratamento do superendividamento, conforme o artigo 104-A do CDC, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. No caso em análise, o Banco do Brasil S/A, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência virtual de conciliação realizada em 13 de novembro de 2025. Eventual revelia do réu não enseja a aplicação de penalidades. A caracterização da situação jurídica de superendividamento. Inexistindo o pressuposto fático fundamental, qual seja, o estado de superendividamento da parte. A contumácia do réu não tem o condão de validar um plano de repactuação que a lei não autoriza para consumidores com o perfil de renda da autora. No caso, verifica-se a ausência de amparo legal para o pedido de repactuação compulsória, ante a não caracterização do estado de superendividamento da requerente, impondo-se a improcedência da demanda. No tocante ao pedido de limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do autor, importante destacar que, no intento de disciplinar os descontos de prestações em folha de pagamento, a Lei n.º 10.820/2003, estabeleceu que o poder regulamentar fixará os limites de valores dos empréstimos e das prestações consignáveis (art. 1º, § 2º). A partir da análise da referida lei, percebe-se que não há qualquer óbice para que as prestações de empréstimo contratado sejam descontadas em folha de pagamento, não podendo ser suprimidas pela vontade unilateral do devedor, notadamente porque os contratos foram celebrados regularmente com a respectiva cláusula de garantia de consignação em folha de pagamento e, ainda, acompanhado da necessária autorização da demandante para o desconto das parcelas em seus rendimentos, que, ressalto, é cláusula válida. Em face de tal garantia, a parte contratante é beneficiada com prazos de pagamento mais elásticos e juros mais baixos. A Medida Provisória nº 1.106, de 17 de Março de 2022, alterou a Lei 10.820/2003, passando a permitir o contrato com desconto em folha de pagamento com limite de descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração ou proventos. Tal posicionamento corrobora com o entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência, contudo fixou o percentual de 5% para destinação exclusiva para despesas referentes ao cartão de crédito, conforme se observa, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. Ressalta-se que a Medida Provisória 1106/2022 foi convertida na Lei nº 14.431, de 2022, a qual estabelece o seguinte: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................................ § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. " Assim, conclui-se que, que se admitem os descontos em folha que respeitam as diretrizes da lei 10.820/2003 e ratificada pela Lei 14.431, de 2022 no limite de 40% por cento. Analisando o documento de ID 163753509, o autor possui como salário líquido o montante de R$ 14.517,91 e os descontos correspondem ao total de R$ 3.911,27. Considerando-se o salário bruto de R$ 14.517,91, os descontos efetuados não alcançam o percentual de 40%. Em face disso, não cabe limitação dos descontos. Deve-se destacar que a limitação apresentada no dispositivo normativo faz referência tão somente aos empréstimos consignados e não às dívidas contraídas de maneira geral, como empréstimos com pagamento automático por débito em conta. Nesse sentido, importante colacionar Informativo nº 612 do STJ, publicado em 25 de outubro de 2017, que estabelece: Tema: Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual sem supedâneo legal. Impossibilidade. Sobre o tema, ficou determinado que a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. É o caso dos autos. Na informação do inteiro teor que abaixo transcrevo ficou decidido: Informações do inteiro teor: A principal questão controvertida consiste em saber se se aplica, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Inicialmente, constata-se que a jurisprudência do STJ sobre o tema é dispersa, na medida em que há julgados desta Corte que se valem da analogia para limitar o desconto em conta-corrente da remuneração ou proventos do devedor aos mesmos limites legais impostos às consignações em folha de pagamento.Todavia, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar essa limitação, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Em que pese haver precedentes a perfilhar o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que virtualmente leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.É conveniente salientar que a norma que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador – desde que preservado o mínimo existencial – em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.A aplicação dessa limitação aos descontos em conta corrente significa restrição à autonomia privada, pois, com exceção do desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer limitação percentual às prestações contratuais estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda. Sem mencionar ainda a possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido. Além disso, é desarrazoado que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade e considerando a ausência de condição de superendividamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 28 de agosto de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)