Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento
da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento
da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861988-81.2026.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ALI GANEM ADVOGADO(A) AUTOR: IRAPUAN DA SILVA POLICARPO (CE032708) REU: HOLLINSPEC SERVICOS DE ELETRICA AUTOMACAO E INSTRUMENTACAO LTDA, H. K. ABDOUNI INSPECOES LTDA, SIRLEI RUTE KEMPF ULRICH, JOAO CELESTINO BATISTELA, ELO RENOVAVEIS MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA, CAIO VINICIUS BALDERRAMA, AGROPEL AGROPECUARIA CONPREL LTDA, BATISTA DELLA COLLETA, MARILEIDE BASSETTO, VALCIR PITAO, ANDRE LUIZ FERREIRA DA CUNHA, ARCHIMEDES ARTHUR BOLDRINI, KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES, COTECH GROUP BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO ALI GANEM, qualificado(a)(s) na inicial, intentou Ação de Revisão de Contrato contra HOLLINSPEC SERVIÇOS DE ELÉTRICA AUTOMAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO LTDA e outros, também qualificado(a)(s). Restou determinada a quitação das custas iniciais, conforme decisão posta nos autos. É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante. Vislumbra-se do feito a determinação para pagamento das custas iniciais, sem que, contudo, o(a)(s) suplicante(s) tenha(m) promovido tal diligência, amoldando-se, assim, o presente caso à hipótese legal em destaque. Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4. Rel. Des. Amílcar Maia)” Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)