Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias; b) CONDENAR o Município de Acari/RN a proceder à implantação da referida parcela na base de cálculo das verbas mencionadas, relativamente às prestações vincendas, enquanto persistirem os requisitos legais para percepção do abono de permanência; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 16. Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 18. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. 19. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800698-32.2026.8.20.5109 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 3. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. 4. Inicialmente, observo que a autora pretende a condenação do Município ao recálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, mediante inclusão do abono de permanência em suas respectivas bases de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. 5. Assim, a controvérsia não versa sobre o direito à percepção do abono de permanência, mas exclusivamente sobre sua repercussão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias. 6. Embora o Município tenha sustentado, em contestação, inexistir legislação local instituidora do benefício, a tese não enfrenta o objeto efetivamente deduzido na inicial. 7. Com efeito, a própria narrativa defensiva não impugna especificamente a afirmação de que a autora percebe a verba denominada abono de permanência, limitando-se a sustentar, em tese, a insuficiência probatória e a ausência de norma municipal cuja violação pudesse fundamentar a pretensão deduzida. 8. Todavia, inexistindo pedido de concessão do abono de permanência, mas apenas de repercussão de parcela remuneratória já percebida pela servidora sobre outras verbas, a discussão restringe-se à natureza jurídica da verba e aos seus reflexos. 9. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.233, fixou a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). (REsp nº 1.993.530/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025). 10. A tese firmada em recurso repetitivo possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 11. O fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça repousa na natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, circunstância que impõe sua integração às verbas calculadas sobre a remuneração do servidor. 12. No caso concreto, sendo incontroversa a percepção da parcela remuneratória denominada abono de permanência pela autora, impõe-se reconhecer seu direito à inclusão dessa verba na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. 13. Consequentemente, faz jus ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, bem como à implantação da correta forma de cálculo para as parcelas vincendas enquanto persistirem os pressupostos legais para percepção da verba. 14. Cumpre ressaltar que a planilha de cálculos encontra-se sob o ID 187045735, constando os elementos necessários à apuração do valor perseguido na demanda. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias; b) CONDENAR o Município de Acari/RN a proceder à implantação da referida parcela na base de cálculo das verbas mencionadas, relativamente às prestações vincendas, enquanto persistirem os requisitos legais para percepção do abono de permanência; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 16. Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 18. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. 19. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)