Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801477-17.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIS DA SILVA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta porJOÃO LUIS DA SILVAem face deSKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Narra o autor, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pela ré e que, desde23/05/2026, ficou impossibilitado de utilizar o serviço contratado, embora permanecesse adimplente com suas obrigações. Afirma que realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, tendo sido agendadas visitas técnicas em diferentes oportunidades, sem que o problema fosse efetivamente solucionado. Requer a condenação da ré à reparação do defeito e ao restabelecimento do serviço, sob pena de multa, bem como à restituição do valor de R$ 405,19 e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando, entre outros argumentos, a regularidade da prestação do serviço e atribuindo a interrupção à suposta inadimplência do autor. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pela adequada prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, a controvérsia deve ser examinada, sobretudo, a partir da prova documental produzida pelas próprias partes. Da falha na prestação do serviço e da alegação de inadimplência O autor comprovou o pagamento das faturas referentes aos períodos anteriores à interrupção do serviço, inclusive da fatura de R$ 405,19, quitada em10/06/2026. Também foram juntados protocolos de atendimento realizados em23/05/2026, bem como registros de sucessivas ordens de serviço e agendamentos de visitas técnicas para tentativa de solução do problema. A documentação evidencia, portanto, que o consumidor comunicou a falha à fornecedora e buscou administrativamente a regularização do serviço. A defesa apresentada pela ré, por sua vez, contém contradição relevante acerca da causa da interrupção. Com efeito, no item destinado à exposição dos fatos, a própria ré afirma expressamente que, após análise da assinatura nº33204902, constatou que ela se encontrava"ativa e adimplente". A informação é, ademais, acompanhada pelo registro de seu próprio sistema, no qual a conta aparece como"Adimplente"e em situação"Normal". Não obstante, em momento posterior da contestação, a ré sustenta que a interrupção teria decorrido exclusivamente da"inadimplência do próprio Autor". As duas afirmações não se harmonizam. Se, segundo os próprios registros da fornecedora, a assinatura estava ativa e adimplente, competia à ré demonstrar concretamente qual débito teria provocado a suspensão do serviço, indicando, ao menos, a respectiva fatura, vencimento, valor e inadimplemento. Isso não ocorreu. Ao contrário, os documentos produzidos pela própria demandada apontam para a situação de adimplência do consumidor. A fatura posteriormente apresentada registra o pagamento de R$ 405,19 em 10/06/2026 e saldo anterior igual a zero. A inconsistência da contestação não pode ser utilizada em prejuízo do consumidor. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, além de disciplinar a confissão e seus efeitos nos arts. 374, 389 e 391. No caso, a afirmação da própria ré acerca da situação"adimplente"da assinatura constitui elemento probatório de especial relevância, sobretudo porque encontra respaldo nos registros extraídos de seu próprio sistema. Também não se mostra possível acolher, sem qualquer demonstração documental, a tese posteriormente apresentada de que a interrupção teria sido provocada por inadimplência. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual impedem que a parte apresente versões incompatíveis entre si para explicar o mesmo fato, especialmente quando uma delas é corroborada por seus próprios registros internos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, no âmbito das relações processuais, a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Desse modo,afasto a alegação de inadimplência como causa justificadora da suspensão do serviço. A prova revela, em verdade, que o consumidor comunicou reiteradamente o defeito, tendo sido abertas sucessivas ordens de serviço. A ré afirma que determinadas ordens foram finalizadas, mas não apresentou documento técnico apto a demonstrar que o reparo efetivamente solucionou o defeito e que o serviço foi restabelecido. É particularmente relevante, nesse ponto, que a própria documentação da ré registre nova ordem de serviço aberta em26/06/2026, posteriormente ao ajuizamento da demanda, ainda em situação de planejamento, o que corrobora a persistência do problema. Além disso, realizada audiência em25/08/2026, o autor manteve expressamente o pedido de obrigação de fazer, inexistindo nos autos prova segura de que, até então, o serviço tivesse sido efetivamente restabelecido. Incumbia à ré, diante da alegação de regularidade da prestação, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a efetiva regularização do serviço. A simples indicação administrativa de encerramento de ordem de serviço não se confunde com prova de que o consumidor tenha voltado a usufruir regularmente da contratação. Assim, reconheço afalha na prestação do serviço, consistente na indisponibilidade do serviço contratado desde 23/05/2026, sem demonstração de causa legítima imputável ao consumidor. Da obrigação de fazer Reconhecida a falha e não comprovado o restabelecimento do serviço até o encerramento da instrução, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer. A tutela específica é adequada à natureza da obrigação, devendo a fornecedora providenciar, às suas expensas, o reparo ou a substituição dos equipamentos eventualmente defeituosos e o consequente restabelecimento integral do serviço contratado. Fixo prazo de10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, para cumprimento da obrigação. A multa deve ser suficiente para estimular o cumprimento, sem representar enriquecimento indevido. Consideradas as circunstâncias do caso, fixo-a emR$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente aR$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Da restituição do valor pago O autor pretende a restituição da quantia de R$ 405,19 correspondente à mensalidade paga no período em que o serviço permaneceu indisponível. O pedido, contudo, comporta acolhimento apenas proporcional. Conforme a documentação juntada aos autos, a fatura de R$ 405,19 corresponde ao período de10/05/2026 a 09/06/2026, totalizando 31 dias. O serviço permaneceu disponível de 10/05 a 22/05, ou seja, durante 13 dias, e indisponível de 23/05 a 09/06, correspondente a 18 dias. Assim, a restituição deve guardar correspondência com o período em que o consumidor efetivamente não recebeu a contraprestação contratada. O cálculo é: R$ 405,19 ÷ 31 dias × 18 dias = R$ 235,27. É, portanto, devida a restituição simples deR$ 235,27. Registro que o pedido formulado pelo autor foi de restituição simples, e não em dobro. A condenação, portanto, deve permanecer nos limites do pedido, observados os arts. 141 e 492 do CPC, não havendo fundamento para concessão de providência quantitativamente superior àquela postulada. A restituição decorre, no caso, da ausência de contraprestação pelo serviço cobrado durante o período de indisponibilidade, não sendo razoável que o fornecedor retenha integralmente o preço de uma prestação que deixou de disponibilizar. Dos danos morais Quanto ao dano moral, é necessário distinguir o simples inadimplemento contratual da situação que, pelas suas circunstâncias concretas, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que omero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias particulares que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. Em decisão recente, a Quarta Turma reiterou essa orientação, ressaltando também que a teoria do desvio produtivo somente justifica a indenização em situações excepcionais, nas quais haja tentativas frustradas de solução administrativa e conduta do fornecedor que ultrapasse os limites da razoabilidade. É precisamente essa excepcionalidade que se verifica no presente caso. Não se trata de simples interrupção pontual ou de curto período de indisponibilidade. O autor permaneceu sem usufruir do serviço contratado por período prolongado, a partir de23/05/2026, apesar de ter realizado sucessivas reclamações e solicitado providências à fornecedora. A documentação demonstra diversos registros de atendimento e agendamentos de visitas técnicas, inclusive para26/05, 28/05, 02/06 e 10/06, sem que tenha sido comprovada a efetiva solução do problema. A situação se prolongou de maneira incompatível com a legítima expectativa de continuidade do serviço contratado, obrigando o consumidor a reiterar contatos e a acompanhar sucessivas ordens de serviço sem solução efetiva. O que caracteriza o dano extrapatrimonial, portanto, não é a mera existência de defeito contratual, mas oconjunto de circunstâncias concretas: prolongada privação do serviço, reiteradas tentativas de solução, sucessivos agendamentos não solucionados e ausência de demonstração, pela própria fornecedora, de efetivo restabelecimento. A conduta da ré, nesse contexto, excede o mero aborrecimento e revela desrespeito relevante ao tempo e à legítima expectativa do consumidor, especialmente diante da persistência do problema mesmo após diversas solicitações administrativas. Reconheço, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão da lesão, a duração da falha, a conduta das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas as particularidades do caso concreto, reputo adequada a quantia deR$ 1.000,00, suficiente para compensar o abalo suportado e, simultaneamente, guardar proporcionalidade com a natureza da falha reconhecida. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARa réSKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.a, no prazo de10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença,reparar ou substituir os equipamentos necessários e restabelecer integralmente o serviço contratado pelo autor, caso ainda não tenha ocorrido o efetivo restabelecimento, sob pena de multa diária deR$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente aR$ 3.000,00 (três mil reais); 2.CONDENARa ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia deR$ 235,27 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente ao período de 18 dias de indisponibilidade do serviço dentro do ciclo de faturamento de 10/05/2026 a 09/06/2026, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; 3.CONDENARa ré ao pagamento deR$ 1.000,00 (mil reais)a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação; 4.REJEITARa alegação de inadimplência do autor como causa justificadora da interrupção do serviço, diante da ausência de prova do débito e da existência de registros da própria ré indicando a situação de adimplência da assinatura. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. VALENÇA, 2 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular