Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804758-18.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ZIVIANI RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - RELATÓRIO BRUNO ZIVIANI, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação revisional de contrato contra SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em petição inicial, a parte autora narra que celebrou com a ré contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia para financiar a compra de um veículo automotor. Alega que, em decorrência da abusividade e capitalização dos juros cobrados, acabou sendo submetido à condição de inadimplência. Afirma que a ré aplicou taxas de juros superiores às contratadas e se insurge contra a cobrança de tarifas de avaliação, registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro prestamista. Pede a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que considera abusivas, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a revisão do contrato para o expurgo do anatocismo. [ID213728194, ID213730608, ID213730615, ID272418482, ID252432350]. Citado, o réu apresentou contestação, na qual argui, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ausência de comprovação do depósito do valor incontroverso, ausência de interesse de agir, ausência de discriminação das obrigações controvertidas, ausência de comprovação da recusa do credor em receber as parcelas, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, defendendo a regularidade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais [ID249687929]. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais [ID252432350]. Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID272945372]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o autor possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, tendo declarado renda mensal de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e contratado advogado particular [ID249687929]. Contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, não havendo nos autos elementos concretos a infirmar tal presunção. Ademais, a contratação de advogado particular não é óbice à concessão do benefício (art. 99, (sec)4º, CPC) [ID213730610, ID213730612, ID215261595, ID215270420]. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida [ID215270420]. O réu impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao proveito econômico perseguido, qual seja, a diferença entre o valor das parcelas contratadas e o valor que o autor entende devido, multiplicado pelo número de parcelas, totalizando R$ 3.662,82 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) [ID249687929]. A parte autora, por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 7.325,64 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor total da restituição em dobro pretendida [ID213728194]. Considerando que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, não vislumbro irregularidade manifesta, não sendo caso de correção de ofício neste momento. O réu alegou a inépcia da inicial pela ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de comprovação do depósito do valor incontroverso, bem como a ausência de demonstração da recusa do credor em receber as parcelas [ID249687929]. Contudo, a inicial delimitou as cláusulas impugnadas, tendo inclusive requerido autorização para depósito judicial da parcela incontroversa [ID213728194, ID213730615]. A exigência de depósito prévio não constitui condição de procedibilidade da ação revisional, sendo suficiente a demonstração da intenção de adimplir o valor incontroverso [ID252432350]. Assim, afasto a preliminar. O réu sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou o pagamento do valor incontroverso e não demonstrou recusa do credor em receber as parcelas [ID249687929]. Todavia, o interesse de agir decorre da existência de controvérsia acerca da legalidade das cláusulas contratuais e da necessidade de intervenção jurisdicional para a solução do litígio [ID252432350]. A pretensão revisional é adequada e necessária à tutela do direito alegado. Rejeito a preliminar. O réu se opõe à inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência do autor [ID249687929]. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a critério do julgador. No caso, não há necessidade de inversão, pois as questões controvertidas são eminentemente documentais e as partes tiveram oportunidade de produzir prova. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à suposta abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, capitalização de juros, cobrança de tarifas (avaliação de bem, registro de contrato, tarifa de cadastro) e seguro prestamista. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do STF. Os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários (art. 4º da Lei nº 4.595/1964). Ademais, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme reconhecido pelo STF e pelo STJ (Temas 246 e 247) [ID215270420]. No caso, o contrato prevê expressamente a capitalização diária dos encargos [ID213730608, ID249687940], não havendo ilegalidade a ser reconhecida. A cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, desde que expressamente pactuadas e efetivamente prestados os serviços, conforme entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1251331/RS, REsp 1578553/SP, Tema 958) [ID249687929]. No caso, o contrato prevê de forma clara a cobrança das referidas tarifas, havendo inclusive termo de avaliação do veículo e registro da alienação fiduciária [ID249687936, ID253525245, ID213730608, ID249687940]. Não há nos autos prova de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou de que os valores cobrados sejam abusivos em relação ao mercado. Quanto ao seguro prestamista, sua contratação consta expressamente do contrato, com indicação da seguradora e do valor do prêmio [ID213730608, ID249687940, ID249687929]. Não há prova de que a contratação tenha sido imposta como condição para o financiamento ou de que tenha havido venda casada, ônus que competia ao autor [ID252432350, ID213728194]. A contratação facultativa do seguro é admitida pela jurisprudência, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. A alegação de que as taxas de juros aplicadas foram superiores às contratadas demanda, em regra, a produção de prova pericial contábil para apuração de eventual divergência. No entanto, a parte autora não requereu a produção de prova pericial, nem produziu prova do alegado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) [ID272945372]. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida [ID215270420]. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 5 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular