Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804201-05.2026.8.19.0028

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0804201-05.2026.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804201-05.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DA SILVA SOARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Considerando a vontade manifestada entre a parte autora e a(o) ré(u), HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta(e) ré(u), nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Após cumpridas todas as formalidades legais, expedido mandado de pagamento caso devido/acordado em favor da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804201-05.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DA SILVA SOARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Considerando a vontade manifestada entre a parte autora e a(o) ré(u), HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta(e) ré(u), nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Após cumpridas todas as formalidades legais, expedido mandado de pagamento caso devido/acordado em favor da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas ou honorários, na forma da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. MACAÉ, 2 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular