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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Exigir Contas 0106338-19.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0106338-19.2025.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de prestação de contas (referente ao período de 01/09/2025 a 30/09/2025), declarando-as aprovadas nos termos da documentação apresentada nos autos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista tratar-se de incidente processual determinado em lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vieram conclusos estes autos de prestação de contas, apresentada pelo administrador judicial da MASSA FALIDA DE BANCO BRJ S A. referente ao período de 01/09/2025 a 30/09/2025. Com a inicial, vieram os documentos de index: 6/7 e posterior complementação no index: 30/34. Ministério Público (index: 18 e 39) apresentou parecer da Contadoria e opinou no sentido da aprovação das contas apresentadas pelo Administrador Judicial. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, a prestação de contas deve observar o princípio da transparência e ser devidamente fundamentada, demonstrando a correta administração dos valores e bens sob gestão. No presente caso, verifica-se que a Administração Judicial atendeu aos requisitos legais, prestando contas de forma clara e detalhada, sem que tenha havido impugnação ou indícios de irregularidades. Ademais, a prestação de contas pelo Administrador Judicial encontra respaldo no artigo 22, inciso III, alínea p , da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao AJ a obrigação de apresentar contas justificadas de sua gestão sempre que exigido pelo juízo competente. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo controvérsias, impõe-se o julgamento da ação nos termos em que proposta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de prestação de contas (referente ao período de 01/09/2025 a 30/09/2025), declarando-as aprovadas nos termos da documentação apresentada nos autos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista tratar-se de incidente processual determinado em lei. Publique-se. Dê-se vista à Administração Judicial e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem custas.