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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0828652-19.2024.8.19.0205

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0828652-19.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,decreto a revelia da parte réeJULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECRETAR O DIVÓRCIOdo casal, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens contraído sob a comunhão parcial de bens, com fundamento no art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I - AUTORIZARa cônjuge virago a retornar ao uso do seunome de solteira, nos termos do art. 1.571, (sec)2º, do Código Civil; II - DECLARARa inexistência de bens imóveis a partilhar nestes autos, ressalvando-se o direito de eventuais bens não contemplados serem objeto de sobrepartilha posterior, extrajudicialmente ou em ação própria, nos termos da Súmula 197 do STJ. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas rateadas, ressalvando-se que a parte autora teve deferida gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, a presente sentençaservirá como mandado de averbaçãoao Registro Civil de Pessoas Naturais competente, determinando-se ao Sr. Oficial do RCPN que proceda àaverbação do divórcioà margem do assento de casamento, com a anotação do retorno da cônjuge virago ao nome desolteira, observando-se a gratuidade nos atos notariais e registrais (Aviso CGJ nº 400/2002 e Aviso nº 154/2021). Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do art. 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0828652-19.2024.8.19.0205 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio. Narra a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu sob o regime dacomunhão parcial de bense que não mais deseja manter o vínculo conjugal. Informa que não possuem bens imóveis a partilhar. Requer, ainda, o retorno ao uso do nome de solteira. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela decretação do divórcio. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora em Id. 163613662. Regularmente citada (Id. 221145426), a parte réquedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão cartorária de Id. 290401559. A parte autora requereu o prosseguimento do feito (Id. 278474608). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia Citada regularmente, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Impõe-se, portanto, adecretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, os efeitos materiais da revelia - consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados -não se produzem no caso em tela, uma vez que a demanda versa sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Passa-se, portanto, à análise das provas produzidas nos autos. 2.2. Do Mérito A pretensão autoral encontra amparo no art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal (com redação da EC nº 66/2010), que suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de prazo de separação de fato para a decretação do divórcio. Trata-se de verdadeiro direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo margem para discussão sobre culpa ou prazos. A certidão de casamento acostada aos autos (Id. 139853934) comprova a existência do vínculo matrimonial entre as partes. Estando demonstrado o casamento e manifestada a vontade da autora de dissolvê-lo, a decretação do divórcio é medida que se impõe. 2.3. Da Partilha de Bens e da Súmula 197 do STJ A parte autora declara não possuírem bens imóveis a partilhar. Ressalte-se, ademais, que a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que"o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens", de modo que a dissolução do vínculo matrimonial não encontraria óbice, ainda que houvesse patrimônio pendente de divisão. 2.4. Do Nome da parte Autora/Ré Assiste à parte o direito de retornar ao uso do nome de solteira, nos termos do art. 1.571, (sec)2º, do Código Civil, por se tratar de faculdade expressamente requerida na petição inicial. Assim, após o divórcio, a autora voltará ao nome de solteira. 2.5. Da Sucumbência Reconheço a natureza de jurisdição voluntária da ação de divórcio, em que não há propriamente litigantes em posições antagônicas, mas apenas interessados com uma mesma finalidade. Assim, inaplicável o princípio da sucumbência, conforme entendimento pacificado pelo TJRJ. Quanto aos honorários advocatícios, não são devidos, diante da natureza do procedimento (art. 88 do CPC). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto,decreto a revelia da parte réeJULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECRETAR O DIVÓRCIOdo casal, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens contraído sob a comunhão parcial de bens, com fundamento no art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I - AUTORIZARa cônjuge virago a retornar ao uso do seunome de solteira, nos termos do art. 1.571, (sec)2º, do Código Civil; II - DECLARARa inexistência de bens imóveis a partilhar nestes autos, ressalvando-se o direito de eventuais bens não contemplados serem objeto de sobrepartilha posterior, extrajudicialmente ou em ação própria, nos termos da Súmula 197 do STJ. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas rateadas, ressalvando-se que a parte autora teve deferida gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, a presente sentençaservirá como mandado de averbaçãoao Registro Civil de Pessoas Naturais competente, determinando-se ao Sr. Oficial do RCPN que proceda àaverbação do divórcioà margem do assento de casamento, com a anotação do retorno da cônjuge virago ao nome desolteira, observando-se a gratuidade nos atos notariais e registrais (Aviso CGJ nº 400/2002 e Aviso nº 154/2021). Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do art. 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 da CNCGJ, inclusive. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular