Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 5.784,72 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais, setenta e dois centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por VANÊSSA SARDÃO GOULART em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 216/218. Concordância do habilitante à fl. 223. Concordância da Recuperanda à fl. 227/229. Manifestação do Ministério Público à fl. 236, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela administração judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. A habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo do Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 5.784,72 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais, setenta e dois centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.