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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806789-52.2026.8.19.0038

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0806789-52.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários na forma do art. 55 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Analisando os presentes autos verifico que a parte autora, tenta reunir esforços a fim de promover a citação do réu, sem lograr êxito. Ressalta-se que foi redesignada a audiência de conciliação, porém novamente deixou de ser realizada, em razão de não ter sido localizada a parte ré. É evidente a necessidade da citação editalícia ou hora certa, o que vai de encontro com o procedimento adotado pela Lei 9.099/95 e dos princípios da celeridade e economia processual por ela instituídos. Ressalta-se que não haverá prejuízo a parte autora, que poderá propor a demanda em uma Vara Cível, que dispõe dos meios necessários para promover a regular citação do réu. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários na forma do art. 55 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente.