Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários na forma do art. 55 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários na forma do art. 55 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Analisando os presentes autos verifico que a parte autora, tenta reunir esforços a fim de promover a citação do réu, sem lograr êxito. Ressalta-se que foi redesignada a audiência de conciliação, porém novamente deixou de ser realizada, em razão de não ter sido localizada a parte ré. É evidente a necessidade da citação editalícia ou hora certa, o que vai de encontro com o procedimento adotado pela Lei 9.099/95 e dos princípios da celeridade e economia processual por ela instituídos. Ressalta-se que não haverá prejuízo a parte autora, que poderá propor a demanda em uma Vara Cível, que dispõe dos meios necessários para promover a regular citação do réu. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem custas e honorários na forma do art. 55 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente.