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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0803839-91.2026.8.19.0031

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0803839-91.2026.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 771, parágrafo único combinado com o artigo 485, VI do CPC. Sem custas, nem honorários. Sentença registrada digitalmente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803839-91.2026.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BAGUETTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LABAREDA RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE: ALEXANDRE GONCALVES LACERDA Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LA BAGUETTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face LABAREDA RESTAURANTE EIRELI, representada por ALEXANDRE GONCALVES LACERDA Após a análise detida destes autos, verifico que a inadequação da via eleita, tendo em vista que a parte exequente não fundamentou a presente ação com título executivo extrajudicial, haja vista que o documento de índex 269278400 não tem força executiva, nos termos do que preceitua o artigo 784,III, do CPC. Ademais, não merece acolhida a alegação da parte demandante no sentido de que aplica-se ao caso a regra do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que não há no referido documento, de índex 269278400, referendos dos advogados de ambas as partes, mas apenas a a chancela única do patrono da parte exequente, que atuou na transação como seu representante e procurador. Por fim, indefiro a emenda à inicial para adequação da pretensão à Ação Monitória, eis que incabível em sede dos Juizados Especiais Cíveis, ante a incompatibilidade de seu procedimento especial com o rito da Lei 9099 de 1995, conforme enunciado abaixo transcrito, contido no AVISO CONJUNTO TJ/RJ COJES Nº 25/2024: "2.7. AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do procedimento." Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 771, parágrafo único combinado com o artigo 485, VI do CPC. Sem custas, nem honorários. Sentença registrada digitalmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito