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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800692-48.2026.8.19.0034

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0800692-48.2026.8.19.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a - CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, valor esse acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, bem como de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, (sec) 1º, do CPC), a partir da citação (art. 405 do CC); b - CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, (sec) 1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800692-48.2026.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO FERREIRA GOMES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JR COMERCIO DE INSTRUMENTO MUSICAIS LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, rejeito as preliminares de complexidade da causa e de ilegitimidade passiva, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de perícia para apreciação do pedido formulado, bem como porque os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor. No mérito, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos e objetivos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação e culpa e somente será afastada nos casos de excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC. Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 12, (sec) 3; e artigo 14, (sec) 3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da provaope legis, cabendo ao próprio fornecedor de produtos e serviços demonstrar a regularidade de sua prestação. Contudo, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o enunciado de súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pois bem. No caso em apreço, a inicial veio instruída com documentos que demonstram a aquisição do produto, a ocorrência de problema de funcionamento dentro do prazo de garantia e o encaminhamento do equipamento para assistência técnica credenciada. Ademais, consta dos autos comunicação da própria assistência informando que houve substituição do equipamento e prestação dos suportes cabíveis, mas que "a frequência não se mostrou ideal", recomendando expressamente o reembolso do valor pago pelo consumidor, no montante de R$ 845,99 (ID. 288992023). Embora referido documento não constitua laudo técnico conclusivo acerca da origem do vício, evidencia que as tentativas de solução administrativa não lograram êxito e que a própria assistência autorizada concluiu pela restituição do valor desembolsado pelo autor. Por outro lado, as rés não comprovaram o efetivo reembolso da quantia nem a solução definitiva do problema relatado pelo consumidor. Assim, diante do conjunto probatório produzido, entendo configurado o direito à restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 18, (sec)1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis. Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si. Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento". Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor dever ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços. No caso em apreço, a parte autora adquiriu novo, o qual apresentou vício em curto período de utilização, encaminhou-o para reparo dentro da garantia legal, viu frustrada a tentativa de solução administrativa e, mesmo após manifestação da assistência técnica favorável ao reembolso, permaneceu sem a restituição do valor pago. Registre-se que a parte autora não conseguiu resolver o problema administrativamente, gastando tempo e energia para materializar seus direitos consumeristas legalmente garantidos, devendo, portanto, ser compensada a título de danos morais. A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causal, à luz das circunstâncias do caso concreto. Reputo, assim, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente. Diante do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a - CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, valor esse acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, bem como de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, (sec) 1º, do CPC), a partir da citação (art. 405 do CC); b - CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, (sec) 1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenadoem 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015,independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se. MIRACEMA, 25 de agosto de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto