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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0852431-33.2024.8.19.0001

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0852431-33.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação, decretando, assim, a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do C.P.C. Custas processuais por conta da parte desistente na forma do art. 90 do C.P.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0852431-33.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência distribuída perante os litigantes qualificados na peça inicial. Por meio da petição de ID. 275254809 a parte autora apresentou pedido de desistência para baixa e arquivamento do feito. É o Relatório. Decido. Não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência, uma vez concedida anuência dos réus em ID. 301941074 e 304136437, bem como inexistindo manifestação das demais rés, apesar de terem sido intimadas, valendo seu silêncio por anuência, conforme o (sec)4º do art. 485 do C.P.C., e o pedido de desistência ter sido apresentado antes de ser prolatada sentença, conforme o (sec)5º do art. 485 do C.P.C., estão presentes os pressupostos legais para homologar o pedido autoral de desistência da ação. Isto posto, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação, decretando, assim, a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do C.P.C. Custas processuais por conta da parte desistente na forma do art. 90 do C.P.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular