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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0025958-06.2021.8.19.0209

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0025958-06.2021.8.19.0209

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação e mediante prévio agendamento com a autora, sanar os vícios do envidraçamento e da claraboia da varanda (atual sala de jantar), com a restauração da vedação entre a estrutura de alumínio e o vidro da claraboia, em ambos os lados; o ajuste ou a reinstalação das 14 (quatorze) peças da cortina de vidro, de modo que o espaçamento entre elas não ultrapasse 3,5mm; a reposição das escovas veda fresta ausentes; e o tratamento ou a substituição dos acabamentos metálicos oxidados e desalinhados. Cabe à autora franquear o acesso ao imóvel, não fluindo o prazo enquanto não viabilizado o ingresso; b) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação (art. 499 do Código de Processo Civil); c) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 97 deste Tribunal) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano material de R$ 3.600,00. Prejudicado o pedido subsidiário de restituição de R$ 10.800,00 (art. 326 do Código de Processo Civil). CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pela autora (R$ 5.648,00, corrigidos pelo IPCA desde 28/05/2024), e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 82, §2º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil), afastada a sucumbência recíproca ante o decaimento mínimo e o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, com pedido de tutela de urgência, movida por KELI DOS SANTOS LOPES em face de BARRA VIDROS E DECORAÇÕES LTDA. Narra a inicial (fls. 3/23) que a autora contratou da ré, em 17/01/2020, o fornecimento e a instalação de produtos de vidraçaria em seu apartamento, pelo valor global de R$ 49.000,00 (contrato de fls. 29/31); que, a partir de setembro de 2020, passou a sofrer infiltrações nos pontos de instalação, sobretudo no envidraçamento e na claraboia da varanda, hoje sala de jantar; que notificou a ré e obteve apenas atendimento paliativo, com aplicação de silicone; e que ação anterior ajuizada no Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito por incompetência, ante a necessidade de perícia (sentença transcrita às fls. 7/9). Pediu a substituição do produto instalado na varanda ou, alternativamente, a execução das obras de contenção da infiltração; subsidiariamente, a devolução de R$ 10.800,00; a condenação ao pagamento de R$ 3.600,00 por dano material, referentes a reparos de alvenaria e pintura; e a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral. Requereu ainda gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.280,00. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 103). Citada, a ré contestou (fls. 125/134). Impugnou os documentos e as mídias que instruem a inicial, resistiu à inversão do ônus da prova e sustentou que executou corretamente todos os serviços; que o imóvel estava em obra conduzida por arquiteta e por outras equipes; que a própria autora admitiu a existência de parapeito antigo com potencial de infiltração; que realizou teste de estanqueidade em outubro de 2020, com resultado positivo; e que não estão demonstrados os danos, sendo excessivo o valor pretendido a título de compensação moral. Réplica às fls. 166/172. O feito foi saneado (fl. 188), com deferimento de prova documental suplementar, oral e pericial de engenharia, atribuídos os honorários do perito à autora. A audiência de instrução foi retirada de pauta (fl. 212) para que a prova técnica precedesse a oral. A autora depositou os honorários periciais de R$ 5.648,00 (fls. 250/251), levantados pelo perito mediante alvará de R$ 5.845,88 (fl. 329). A vistoria foi realizada em 10/09/2024, com a presença das partes e de seus advogados, e o laudo foi juntado às fls. 285/321. O assistente técnico da ré apresentou parecer (fls. 339/358). A autora requereu sua desconsideração e a condenação da ré por litigância de má-fé (fls. 363/364). O perito prestou esclarecimentos (fls. 373/375), sobre os quais apenas a ré se manifestou, impugnando o trabalho técnico (fls. 382/383). Intimadas a dizer se persistia o interesse na prova oral, a autora a dispensou e ofereceu alegações finais (fls. 389/396). A ré apresentou as suas às fls. 398/401. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade de justiça, formulado no item 1 da inicial, não chegou a ser apreciado. A autora recolheu as custas e complementou a taxa judiciária (fls. 99 e 101) e ainda antecipou R$ 5.648,00 de honorários periciais, conduta incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Indefiro o benefício. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé (fls. 363/364). O assistente técnico é auxiliar de confiança da parte, e a lei lhe assegura a faculdade de acompanhar a diligência, sem lhe impor esse dever. O parecer pode ser elaborado a partir dos elementos dos autos, e o próprio perito do juízo esclareceu que a peça não constitui impugnação ao laudo (fl. 373). Não houve alteração da verdade dos fatos. O parecer é recebido como manifestação técnica da parte, com o peso próprio dessa condição. Rejeito também a impugnação da ré ao laudo (fls. 382/383). O juiz não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), mas a impugnação não aponta erro de método, de medição ou de premissa. Limita-se a repetir as teses da defesa, já respondidas nos esclarecimentos de fls. 373/375. Quanto à distribuição do ônus da prova, a controvérsia técnica foi integralmente resolvida pela perícia, o que torna secundária a discussão sobre a inversão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, as excludentes alegadas pela ré são fatos impeditivos cuja prova lhe incumbe, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame do mérito dizendo, de arranque, que a relação é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), respondendo a fornecedora, independentemente de culpa, pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou lhe diminuam o valor (arts. 14, 18 e 20 do mesmo diploma). São incontroversos a contratação e o fato de que todos os itens contratados foram executados e estão instalados, conforme respostas aos quesitos 1 e 2 (fl. 316). A controvérsia se resume a saber se os produtos instalados na varanda apresentam vício e se há nexo causal entre esse vício e as infiltrações. A prova pericial responde afirmativamente às duas perguntas. Quanto à claraboia da sala de jantar (antiga varanda), o perito constatou falhas de vedação entre a estrutura de alumínio e o vidro, nos lados direito e esquerdo (fls. 297/301), e registrou manchas de infiltração no rebaixo de teto em drywall situado imediatamente abaixo desses mesmos pontos (fls. 301/302). Verificou, ainda, que a vedação do lado esquerdo foi executada com silicone PU, enquanto no restante da claraboia se empregou fita de vedação (fl. 303). Ao responder aos quesitos 3 e 4 (fl. 316), foi conclusivo: as infiltrações existem e decorrem das falhas de vedação da claraboia. O nexo causal está tecnicamente estabelecido. Quanto ao envidraçamento (cortina de vidro), a inspeção revelou 14 peças desniveladas, com folgas variadas, ausência de diversas escovas veda fresta e acabamentos metálicos de fixação com oxidação e desalinhamento (fls. 305/309). As medições feitas com paquímetro digital apuraram soma de espaçamentos de 61,29mm, contra o máximo de 45,50mm admitido pelos manuais técnicos dos fabricantes consultados, com folga isolada de 14,94mm entre a quarta e a quinta peças (fls. 309/310). O perito concluiu que a folga superior à recomendada prejudica a vedação e permite a passagem de água em chuvas de intensidade moderada a forte (fl. 320), o que se confirma pelas manchas e pelo descascamento de pintura constatados nas muretas imediatamente abaixo do envidraçamento (fl. 312). As excludentes invocadas pela ré não se sustentam. Quanto à falta de manutenção, cumpre ser exato sobre o que a prova técnica afirmou. Ao responder ao quesito 6 (fl. 317), o perito confirmou, em tese, que esquadrias móveis e fechamentos de vidro exigem manutenção periódica. Nos esclarecimentos de fl. 374, porém, foi expresso ao consignar que não pode afirmar que os problemas encontrados na cortina de vidro decorram, exclusivamente ou por agravamento, da falta de manutenção, nem que decorram de falha na prestação do serviço de fornecimento e instalação, remetendo o ponto ao juízo. A perícia, portanto, fixou o estado objetivo do conjunto, com espaçamentos superiores ao parâmetro dos fabricantes, ausência de escovas veda fresta e acabamentos oxidados e desalinhados, e fixou a consequência desse estado, que é a passagem de água em chuvas de intensidade moderada a forte (fls. 305/310 e 320), sem atribuir origem a qualquer das versões. Essa indefinição não aproveita à ré. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é excludente de responsabilidade cuja prova incumbe ao fornecedor (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, II, do Código de Processo Civil). Não bastava sustentar que a manutenção é recomendável em abstrato: cabia à ré demonstrar o vínculo concreto entre a conservação omitida e cada uma das anomalias apuradas, indicando qual rotina teria evitado espaçamentos de até 14,94mm entre painéis ou a supressão das escovas de vedação. Nada disso foi produzido. Registro, ainda, que o contrato condiciona a garantia à boa conservação (cláusula sexta, §3º, fl. 31) sem indicar qual manutenção incumbiria à consumidora, nem com que periodicidade. Igual sorte tem a tese da intervenção de terceiro pela aplicação de película insulfilme. O perito declarou não poder afirmar qual processo foi empregado na aplicação encontrada e acrescentou que, se realizada corretamente e por empresa especializada, a colocação da película não deveria comprometer o funcionamento da cortina de vidro, sendo comum sua aplicação em conjuntos já instalados (fls. 374/375). A resposta é condicional e não estabelece nexo algum. A ré, que suscitou a tese, não trouxe qualquer elemento indicativo de que a aplicação tenha sido defeituosa ou de que dela tenham resultado o desnivelamento e as folgas medidas. A alegação de que o parapeito preexistente seria a causa das infiltrações foi igualmente superada: o perito atribuiu as manchas do forro à falha de vedação da claraboia instalada pela ré, e não ao parapeito. E, embora tenha confirmado que outras obras corriam no imóvel de forma concomitante (quesito 10, fl. 318), não imputou a terceiros nenhuma das anomalias constatadas. Por fim, o recebimento sem ressalva não socorre a ré, porque se trata de vício que só se revela com a exposição do conjunto à chuva, sem possibilidade de constatação no ato da entrega. Reconhecido o vício, a autora tem direito à reexecução dos serviços, na forma dos arts. 18, §1º, I, e 20, I, do Código de Defesa do Consumidor, providência que constitui a tutela específica da obrigação (art. 497 do Código de Processo Civil) e corresponde ao pedido principal. Fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de restituição, que só seria conhecido caso não acolhido o anterior (art. 326 do Código de Processo Civil). Registro que a condenação se limita aos produtos instalados na varanda, único objeto dos pedidos de fls. 22/23. As anomalias verificadas no pergolado e na claraboia do segundo pavimento (fls. 314/315), embora constatadas na vistoria, não foram deduzidas em juízo e não podem integrar o dispositivo, sob pena de julgamento fora do pedido. O pedido de R$ 3.600,00 não procede. A autora instruiu a inicial apenas com proposta de orçamento da empresa Deu Certo Engenharia, datada de 23/09/2020 (fl. 72), sem assinatura, sem nota fiscal e sem qualquer comprovante de pagamento, ausência que o próprio perito confirmou ao responder ao quesito 8 (fl. 318). Mais do que isso, as fotografias 06 e 07 do laudo (fls. 301/302) mostram as manchas de infiltração ainda presentes no forro em setembro de 2024, o que indica que o reparo orçado quatro anos antes não chegou a ser executado. Some-se que o orçamento abrange serviços sem nexo apurado com o vício, como a pintura da parede da sala de tv do segundo pavimento e da área externa, e que as trincas e fissuras do rebaixo de teto foram atribuídas pelo perito à deficiência da estrutura do próprio drywall, com quantidade insuficiente de perfis (fls. 304 e 319). O dano material não se presume: depende de prova do prejuízo efetivo, que aqui não veio aos autos. O dano moral exige lesão a direito da personalidade, com abalo mais grave que o mero aborrecimento do cotidiano. Não é qualquer contratempo contratual que o configura. No caso, contudo, o que se apurou vai além do desacerto patrimonial. O vício atinge o fechamento de ambiente da própria residência da autora. A falha de vedação da claraboia, que o perito imputou de forma direta ao serviço prestado pela ré (fl. 316), produziu infiltração no forro do cômodo, e o conjunto instalado, no estado em que se encontra, permite a entrada de água em chuvas de intensidade moderada a forte (fl. 320), situação que perdura desde setembro de 2020. A ré, procurada extrajudicialmente e depois presente ao imóvel por seu representante legal, limitou-se a atendimento paliativo, do qual é vestígio material a vedação em silicone PU aplicada em um só lado da claraboia, em desacordo com a técnica empregada no restante do conjunto (fl. 303). Passados quase seis anos, o vício permanece, e a autora foi obrigada a percorrer duas ações judiciais e uma perícia para obter a reexecução daquilo que já havia pagado. Configura-se o desvio produtivo do consumidor, com perda de tempo útil e frustração legítima quanto ao uso do próprio lar. Reconheço, portanto, a existência do dano moral. Na fixação do valor, a lei não oferece critérios, cabendo ao juízo a ponderação entre a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considero, de um lado, a duração do vício e a inércia da fornecedora; de outro, que a prova técnica confirmou infiltrações e a aptidão do conjunto a permitir a passagem de água, mas não alcançou as inundações do piso, os danos a móveis e a repercussão no apartamento inferior descritos na inicial, que permaneceram no plano da narrativa. Considero, ainda, que a condenação principal restabelece o uso do bem. Fixo a compensação em R$ 5.000,00, montante que reputo suficiente e proporcional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação e mediante prévio agendamento com a autora, sanar os vícios do envidraçamento e da claraboia da varanda (atual sala de jantar), com a restauração da vedação entre a estrutura de alumínio e o vidro da claraboia, em ambos os lados; o ajuste ou a reinstalação das 14 (quatorze) peças da cortina de vidro, de modo que o espaçamento entre elas não ultrapasse 3,5mm; a reposição das escovas veda fresta ausentes; e o tratamento ou a substituição dos acabamentos metálicos oxidados e desalinhados. Cabe à autora franquear o acesso ao imóvel, não fluindo o prazo enquanto não viabilizado o ingresso; b) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação (art. 499 do Código de Processo Civil); c) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 97 deste Tribunal) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano material de R$ 3.600,00. Prejudicado o pedido subsidiário de restituição de R$ 10.800,00 (art. 326 do Código de Processo Civil). CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pela autora (R$ 5.648,00, corrigidos pelo IPCA desde 28/05/2024), e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 82, §2º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil), afastada a sucumbência recíproca ante o decaimento mínimo e o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se.