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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0016345-04.2017.8.19.0208

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0016345-04.2017.8.19.0208

Ementa

ndamento ao feito, tendo se quedado inerte (fls. 140 e 142). Dispensável a intimação da parte ré, por se tratar de cumprimento de sentença. A extinção por abandono, portanto, é medida que se impõe (CPC, 485, § 6º). Em reforço, consigne-se, ainda, que a parte exequente alcançou a maioridade e, apesar de intimada pessoalmente para adotar providências para promover andamento ao feito, dentre as quais se insere a regularização da sua representação, não se manifestou, de modo que, também por este fundamento a demanda deve ser extinta. Isso posto, com fundamento no art. 485, III, IV e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. Revogo eventual ordem de prisão. Se necessário, expeça-se ofício de contraordem (caso o mandado de prisão já tenha sido expedido) ou alvará de soltura (caso o executado esteja preso). Na hipótese de ter havido protesto judicial do título executivo, oficie-se para imediato cancelamento, considerando a natureza especial de referido ato (CPC, 528, § 1º). P. I.. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão, em que se instaurou incidente por inércia da parte interessada em impulsionar o processo. O processo está paralisado desde 30/01/2025 (fls. 124), por inércia da parte autora, que não promoveu os atos que lhe incumbiam para o regular andamento, notadamente no que se refere a apresentação de informação quanto ao valor atualizado do débito e localização do executado, assim como a regularização da sua representação processual. A Defensoria Pública foi intimada para apresentação da documentação, tendo relatado que não consegue contato com o assistido, postulando pela sua intimação pessoal (fls. 129). A parte exequente foi pessoalmente intimada para promover andamento ao feito, tendo se quedado inerte (fls. 140 e 142). Dispensável a intimação da parte ré, por se tratar de cumprimento de sentença. A extinção por abandono, portanto, é medida que se impõe (CPC, 485, § 6º). Em reforço, consigne-se, ainda, que a parte exequente alcançou a maioridade e, apesar de intimada pessoalmente para adotar providências para promover andamento ao feito, dentre as quais se insere a regularização da sua representação, não se manifestou, de modo que, também por este fundamento a demanda deve ser extinta. Isso posto, com fundamento no art. 485, III, IV e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. Revogo eventual ordem de prisão. Se necessário, expeça-se ofício de contraordem (caso o mandado de prisão já tenha sido expedido) ou alvará de soltura (caso o executado esteja preso). Na hipótese de ter havido protesto judicial do título executivo, oficie-se para imediato cancelamento, considerando a natureza especial de referido ato (CPC, 528, § 1º). P. I.. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se.