Inteiro teor
Trata-se de demanda revisional de alimentos proposta por Maria Luiza da Silva Chagas, maior, nascida em 14 de abril de 2000, relativamente incapaz, assistida por sua curadora e genitora Vanessa Eleoterio da Silva, em face do genitor Igor Pereira Chagas. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID10 G80.0) e que, nos autos do processo nº 0009986-42.2011.8.19.0210, foram estabelecidos, em seu favor, alimentos no percentual de 20% da renda do réu e, alternativamente, em caso de ausência de vínculo empregatício, o equivalente a 30% do salário-mínimo nacional. Todavia, afirma que o montante fixado, em razão da sua deficiência, se mostra, ora, exíguo e incapaz de prover o seu sustento e necessidades, eis que possui altas despesas com fraldas, absorventes, medicamentos, plano de saúde e suplementação alimentar especial. Requer, assim, a majoração dos alimentos para 50% do salário-mínimo nacional, ou, alternativamente, em caso de vínculo empregatício, para 40% dos rendimentos brutos do réu. Com a petição inicial foram anexados os documentos de fls. 10/30, destacando-se a certidão de nascimento da parte autora à fl. 19 e a cópia do acordo e da r. sentença que se deseja a revisão às fls. 20/22. O réu foi pessoalmente citado, conforme certidão do oficial de justiça juntada à fl. 43. Audiência de mediação que transcorreu na forma da assentada de fl. 45, sem a possibilidade de acordo entre as partes. Decorrido o prazo legal, o réu não apresentou resposta/contestação ao pedido formulado, consoante certidão cartorária de fl. 55. Regularizada a representação processual da parte autora às fls. 70/74, com a juntada do termo definitivo de curatela. À fl. 82, este juízo decretou a revelia do réu. A parte autora, à fl. 94, informou que não deseja produzir mais provas nos autos. Em atendimento à promoção ministerial de fl. 101, a parte autora juntou aos autos planilha atualizada de seus gastos mensais (fl. 114) e laudo médico atualizado de sua deficiência (fl. 115). O Ministério Público apresentou parecer final de mérito e opinou pela improcedência do pedido formulado (fls. 121/122). Em consulta ao PrevJud, foi verificado por este juízo que o réu não exerce atividade laborativa com vínculo empregatício (fls. 132/137). É o relatório. Decido. Como se sabe, os alimentos são fixados com base no binômio necessidade e possibilidade. Nesta esteira, para atendimento do pedido de revisão de alimentos, consoante artigo 1699 do Código Civil, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos em relação às circunstâncias fáticas verificadas por ocasião do arbitramento da obrigação alimentar originária. Na hipótese vertente, em que pese a maioridade civil da parte autora, a manutenção da obrigação alimentar por seus genitores é justificada, inquestionavelmente, pela sua condição específica de pessoa com deficiência, eis que portadora de paralisia cerebral quadriplágica espástica, conforme laudos médicos anexados aos autos. Assim, embora a obrigação alimentar relativa a filho maior migre, tecnicamente, dos alimentos devidos em face do poder familiar para alimentos devidos por vínculo de parentesco, no caso de filho incapaz, o dever de prestar alimentos persiste tal como em relação aos menores, nos termos do artigo 1590 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes . Além disso, deve-se observar o que preconiza o artigo 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que fixa a obrigação da família de assegurar à pessoa com deficiência que não possa prover o próprio sustento, a efetivação de toda a gama de direitos relativos a seu bem-estar pessoal, social e econômico. Vide, no mais, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar. Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar. Recurso especial provido. Acórdão reformado . (STJ, REsp nº 1.642.323/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017) Desta forma, tendo em vista que a parte autora é portadora de necessidades especiais, indubitável também que, da conjugação destas especialidades, exsurge que os alimentos deverão ser fixados em valor compatível com o seu quadro de saúde física e mental, superiores à média, e, evidentemente, observando-se a possibilidade econômica do alimentante. E nesta toada, quanto à possibilidade econômica do alimentante, consoante jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a revelia, por si só, não resulta no direito de arbitramento do valor pretendido pela parte a título de alimentos. Vejamos: Apelação cível. Direito de Família. Revisão de alimentos. Majoração. Tese recursal de que a revelia do alimentante impõe o acolhimento do patamar de majoração apontado na inicial. Descabimento. Ausência de indicação dos fatos configuradores da modificação do binômio necessidade-possibilidade, indispensável à revisão da obrigação alimentar. Mera alegação de necessidade de mais recursos que não constitui fato, sobre o qual a presunção de veracidade poderia recair. Manutenção da sentença unicamente em observância do princípio da vedação a reformatio in pejus. Desprovimento do recurso . (TJRJ, Apelação nº 0002120-50.2018.8.19.0076, Relator: Eduardo de Azevedo Paiva, Décima Oitava Câmara Cível, Julgamento: 21/07/2021). Apelação Cível. Direito de Família. Ação revisional de alimentos prestados ao filho menor. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Decretação da revelia do réu que não afasta a obrigação de comprovação mínima dos fatos alegados. Modificação dos alimentos arbitrados que pode ser realizado à luz do pedido de revisão de alimentos, devendo a exoneração, redução ou majoração do encargo fixado a título de pensão, subordinar-se a alteração da situação econômico-financeira das partes. Art. 1699, do CC. Fato superveniente capaz de modificar a composição do binômio necessidade e possibilidade que não restou comprovado. Portanto, correta a improcedência do pleito autoral. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários sucumbenciais. Art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Desprovimento do recurso . (TJRJ, Apelação nº 0023191-84.2019.8.19.0202, Relator: Des(a). Maria Isabel Paes Gonçalves, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 29/11/2021) No entanto, destaca-se, em contrapartida, que caberia ao réu comprovar a contento o valor de seus rendimentos, o que não ocorreu ante a sua revelia. Com efeito, o ônus de comprovar que não tem recursos para suportar a pensão alimentícia, nos moldes requeridos, sem prejuízo próprio, cabe ao alimentante. Neste sentido, também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. REFORMA DA SENTENÇA. (...) Na hipótese em apreço, o genitor não comprovou a contento o valor de seus rendimentos, esclarecendo apenas que trabalha como ajudante de caminhão e que possui outra filha menor de idade a quem deve o sustento. Nada obstante, observa-se que ele trabalhou recentemente por um período aproximado de 30 dias com vínculo empregatício, o qual foi encerrado em 06/08/2023, como evidenciam os documentos de fls. 192/197, inexistindo, porém, informação a respeito do valor do salário. Sendo assim, considerando que o apelado não cumpriu minimamente com o ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar a impossibilidade de pagamento dos alimentos no percentual requerido na inicial, não há motivos que justifiquem a fixação dos alimentos nos moldes pleiteados por ele em contestação. Com efeito, o ônus de comprovar que não tem recursos para suportar a pensão alimentícia sem prejuízo próprio, cabe ao alimentante, o que não ocorreu, no caso. Outrossim, os percentuais requeridos na inicial não destoam dos usualmente fixados por esta corte de Justiça devendo se notar as necessidades presumidas do menor. Importante frisar, por fim, que não há que se falar em redução dos alimentos em razão de nova prole, porquanto tal circunstância, mesmo superveniente, não serve de alicerce para a redução da verba alimentar devida ao alimentada, como pacificamente reitera a jurisprudência dessa Corte de Justiça. Recurso provido . (TJRJ, Apelação nº 0001377-38.2021.8.19.0075, Relator: Des(a). Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgamento: 02/12/2024) Por seu turno, malgrado o parecer ministerial de fls. 127/128, entendo que o montante das despesas indicadas na planilha apresentada pela Defensoria Pública à fl. 114, certamente, não demonstra a totalidade dos gastos mensais da autora, eis que se resume a apontar tão somente dispêndios mensais com medicamentos e absorventes, necessários à manutenção de sua saúde. Não foram enumerados gastos como alimentação, vestuário, moradia, lazer, educação e locomoção, os quais também devem ser suportados por seus pais. Fato é que, as regras de experiência comum, demonstram que o genitor que dedica sua vida a cuidar de filhos com deficiência sofre com altos gastos com terapias, medicamentos, insumos e adaptações que sobremodo sobrecarregam o seu orçamento, ao mesmo tempo que é privado de se dedicar aos estudos ou uma carreira profissional mais próspera em busca de melhores condições de vida para si e para o filho deficiente que necessita de cuidados em tempo integral, como na hipótese. Deste modo, diante destas circunstâncias de fato e direito, entendo que a autora faz jus parcialmente à majoração requerida. O pagamento das despesas necessárias à manutenção de sua saúde e vida digna, ante sua deficiência, jamais pode ser considerado mera liberalidade do réu, seu genitor. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para majorar os alimentos devidos à autora ao montante equivalente a 30% dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial. Com relação ao PIS/PASEP e ao FGTS, ficará retido o mesmo percentual a ser liberado em favor da parte alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Na hipótese de ausência de vínculo de emprego, pagará o réu o equivalente a 40% do salário-mínimo nacional, devendo o pagamento ser feito até o 5º dia útil de cada mês, na conta da representante legal da autora ou, em sua falta, mediante recibo. O valor, na hipótese de existência de vínculo empregatício, não poderá, em nenhuma hipótese, corresponder a uma quantia inferior a 40% do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelo réu em caso de desconto inferior em folha de pagamento. Mantidas as demais cláusulas acordadas nos autos do processo nº 0009986-42.2011.8.19.0210. Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e intime-se o réu para que tome ciência da sentença proferida. Despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré. Transitada em julgado, e nada mais requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à central de arquivamento. P. R. I.