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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810359-07.2024.8.19.0203

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0810359-07.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a se abster a cobrança e a interrupção do serviço, cancelar o TOI nº 9687920 e o débito e a proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas pelo autor, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0810359-07.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ROGERIO SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ROSANE MARIANO DE ABREU (OAB RJ064362) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a se abster a cobrança e a interrupção do serviço, cancelar o TOI nº 9687920 e o débito e a proceder a devolução em dobro dos valores das parcelas quitadas pelo autor, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da citação.