Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 34.117,12 (trinta e quatro mil cento e dezessete Reais e doze centavos) que deverá ser incluído na categoria I preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por PAULO CESAR COELHO DA MATTA em face deEISA PETRO UM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o requerente argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 43/45. Manifestação do habilitante às fls.50/51, em que discorda da correção monetária do valor até a data do pedido de recuperação. Manifestação da recuperanda à fl. 53, na qual informa não se opor aos cálculos apresentados pelo AJ. Manifestação do Ministério Público à fl. 70, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Em que pese a discordância do habilitante, quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. A recuperanda e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 34.117,12 (trinta e quatro mil cento e dezessete Reais e doze centavos) que deverá ser incluído na categoria I preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.