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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0190377-85.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0190377-85.2021.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a PETROS a revisar o cálculo da suplementação de pensão por morte da autora, aplicando o percentual de 60% sobre a suplementação de aposentadoria líquida, conforme metodologia prevista no art. 32 do Regulamento PETROS e confirmada pela perícia; b) condenar a PETROS ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA E desde cada pagamento a menor e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; c) determinar que as diferenças vincendas sejam implementadas em folha de pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cuida-se de ação proposta por NADIA MARIA MURICY RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, por meio da qual a autora, pensionista de ex participante do plano de previdência complementar administrado pela ré, busca a revisão do cálculo de sua suplementação de pensão por morte. A autora sustenta que o benefício vem sendo pago a menor, pois a PETROS utiliza metodologia de cálculo que aplica o percentual de 60% sobre a renda global bruta do instituidor, para somente depois deduzir o valor do benefício do INSS. Afirma que o correto, conforme o art. 32 do Regulamento PETROS, seria aplicar o percentual sobre a suplementação de aposentadoria, isto é, sobre o valor líquido resultante da diferença entre o salário de referência e o benefício oficial. Requer o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A PETROS apresentou contestação às fls. 128/140, alegando, em síntese, que o cálculo aplicado está correto e decorre da interpretação sistemática do regulamento do plano. Sustentou que o benefício possui natureza meramente suplementar e que a suplementação deve observar a renda global do instituidor, com aplicação do percentual de 60% sobre o valor bruto, para somente depois ser abatido o benefício do INSS. Argumentou que eventual majoração do benefício violaria o equilíbrio atuarial do plano e exigiria prévio custeio, invocando as Leis Complementares nº 108 e 109, o art. 202 da Constituição e o Tema 907 do STJ. Alegou ainda que a correção pretendida implicaria criação de vantagem sem fonte de custeio e afrontaria o princípio do pacta sunt servanda. Determinada a produção de prova pericial atuarial pela decisão saneadora de fls. 379/380. O perito apresentou laudo às fls. 595/607 e, posteriormente, dois laudos complementares às fls. 650/654 e 693/698, todos sob o crivo do contraditório. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas pertinentes foram produzidas. Inicialmente deve ser analisada a alegada prescrição. Nos termos do art. 75 da LC nº 109/2001, aplica-se a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 19/08/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/08/2016, devendo ser pagas apenas as diferenças posteriores a essa data. A prescrição, portanto, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Passo a analisar o mérito. A controvérsia envolve a verificação da correção da metodologia utilizada pela PETROS para o cálculo da suplementação de pensão por morte. A autora afirma que o percentual de 60% deve incidir sobre a suplementação de aposentadoria líquida, enquanto a ré sustenta a legitimidade do método que aplica o redutor sobre a renda global bruta. O art. 32 do Regulamento PETROS vigente à época do óbito do instituidor estabelece que a suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar de 50%, acrescida de 10% por beneficiário, incidente sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo participante ou a que teria direito. A autora é única beneficiária, de modo que o percentual devido é de 60%. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (fls. 595/607) esclareceu que a PETROS não aplica o critério previsto no regulamento. O expert demonstrou que a ré utiliza fórmula própria, baseada na renda global bruta, o que resulta em valor inferior ao devido. A perícia concluiu que o cálculo correto consiste na aplicação do percentual de 60% sobre a suplementação de aposentadoria líquida, e não sobre a renda global. Os laudos complementares (fls. 650/654 e 693/698) apenas ajustaram a redação da conclusão, sem alterar o resultado técnico: a pensão da autora deve ser calculada em 50% da parcela familiar + 10% da parcela individual, totalizando 60%, incidente sobre a suplementação de aposentadoria - e não sobre a renda global bruta. A PETROS não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, declarou expressamente concordar com o laudo complementar (fls. 704). A alegação de violação ao equilíbrio atuarial e necessidade de prévio custeio não se sustenta. A demanda não busca instituir benefício novo, mas apenas corrigir erro de cálculo, assegurando o fiel cumprimento do regulamento. A jurisprudência do STJ, inclusive nos Temas 955 e 1021, não se aplica à hipótese, pois não há criação de vantagem sem fonte de custeio. O que se pleiteia é, tão somente, o fiel cumprimento do contrato previdenciário, para que o benefício, já existente e devidamente custeado, seja pago em sua exata dimensão. A reserva matemática, por presunção, foi constituída para garantir o pagamento do benefício tal como previsto no regulamento, e não com base em interpretação restritiva que dele se afasta. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. PREJUÍZO MATEMÁTICO COMPROVADO POR PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de suplementação de pensão por morte, ajuizada por pensionistas em face de entidade fechada de previdência complementar (PETROS). A sentença concluiu, com base em perícia contábil, que a entidade ré aplicava a metodologia de cálculo de forma equivocada, determinando o recálculo do benefício para que o percentual de 60% (cota familiar de 50% + 10% por dependente) incida sobre a diferença entre a Renda Global e o benefício do INSS, e não sobre a renda global bruta. Em apelação, a PETROS defende a interpretação sistemática dos artigos 41 e 42 do regulamento, ressaltando o caráter suplementar do benefício e a impossibilidade de majoração sem o respectivo prévio custeio atuarial, invocando o Tema 907do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões principais em discussão: (i) definir se o cálculo inicial da suplementação de pensão por morte, conforme os Regulamentos dos Planos de Benefícios da PETROS, deve aplicar o coeficiente redutor (60%) sobre o valor líquido da suplementação de aposentadoria (após o abatimento do INSS) ou sobre a renda global bruta antes da dedução do benefício oficial; e (ii) estabelecer se a determinação judicial de recálculo viola o equilíbrio atuarial do plano ou os Temas 955 e 1021 do STJ pela suposta ausência de prévio custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia resolve-se pela estrita interpretação das normas regulamentares dos planos aos quais os falecidos instituidores aderiram. O Art. 32 do Regulamento de 2008 e o Art. 31 do Regulamento Nitriflex estabelecem de forma clara que a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar equivalente a 50%, acrescida de 10% por beneficiário, do valor da suplementação de aposentadoria que o participante percebia ou a que teria direito. 4. O laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório foi categórico ao confirmar a tese autoral, atestando que a metodologia aplicada pela Apelante - que incide o redutor diretamente sobre a Renda Global bruta para só depois subtrair o valor do INSS - inverte a ordem de cálculo e resulta matematicamente em um valor financeiro menor, acarretando efetivo prejuízo às beneficiárias. 6. A tese defensiva da Apelante, calcada na interpretação sistemática dos artigos 41 e 42 do Regulamento, não prospera. Conforme assentado pela prova técnica, os aludidos dispositivos tratam especificamente da forma de reajustamento/atualização mensal dos benefícios de pagamento continuado, não se prestando a fundamentar a implantação ou o cálculo inicial do benefício de pensão, o qual possui regramento específico nos artigos 32 e 31 dos respectivos regulamentos. 7. Não há que se falar em violação ao equilíbrio econômico-atuarial do plano ou ofensa ao Tema 907 Superior Tribunal de Justiça. O recálculo não visa à incorporação de parcelas remuneratórias não reconhecidas anteriormente (como horas extras), tampouco institui um benefício novo sem fonte de custeio. Trata-se, tão somente, de assegurar o fiel cumprimento do contrato previdenciário e o pagamento do benefício tal como delineado na norma regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No cálculo inicial da suplementação de pensão por morte administrada pela PETROS, o coeficiente redutor relativo à cota familiar e aos dependentes deve incidir sobre o valor líquido da suplementação de aposentadoria do instituidor, obtido após a dedução do benefício pago pelo INSS. 2. A correção judicial de erro aritmético no cálculo do benefício não configura criação de nova vantagem desprovida de prévio custeiopor se tratar de estrito cumprimento das disposições regulamentares pré-existentes. (0813739-62.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do conjunto probatório, resta comprovado que a PETROS aplicou metodologia de cálculo em desconformidade com o regulamento, ocasionando pagamento a menor do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a PETROS a revisar o cálculo da suplementação de pensão por morte da autora, aplicando o percentual de 60% sobre a suplementação de aposentadoria líquida, conforme metodologia prevista no art. 32 do Regulamento PETROS e confirmada pela perícia; b) condenar a PETROS ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA E desde cada pagamento a menor e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; c) determinar que as diferenças vincendas sejam implementadas em folha de pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se nos termos do art. 207, §1º, I, do CNCGJ/PJ. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. P. I.