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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0875392-94.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0875392-94.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 51, III da Lei 9099/95 c/c art. 286, II do CPC/2015 Sem custas nem honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ação distribuída para este juízo. Sistema aponta possível prevenção do III Juizado Especial Cível(processo n° 0872326-09.2026.8.19.0001), em razão de ação distribuída anteriormente pelo autor, em face do mesmo réu, e julgada extinta sem exame do mérito por incompatibilidade do rito. Considerando que a parte autora ajuizou ação com base nos mesmos fatos reiterando pedidos formulados em processo extinto sem resolução do mérito, a ele incumbia a distribuição deste feito por prevenção ao juízo que conheceu da primeira demanda, por força do artigo 286, inciso II do CPC, ainda que corrigido o motivo que levou à extinção da ação naquele juízo. A incompetência nos Juizados Especiais Cíveis, seja em razão da prevenção de outro juizado, seja em razão da matéria ou em razão do lugar, por ser de natureza funcional e absoluta, pode ser conhecida de ofício e resulta em extinção do processo. Ante o exposto,JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 51, III da Lei 9099/95 c/c art. 286, II do CPC/2015 Sem custas nem honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.