Inteiro teor
Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por EDMAR RIBEIRO NUNES e ELIZABETH RIBEIRO NUNES em face de ESPÓLIO DE CARLOS SHERMAN e confrontante, objetivando o reconhecimento da aquisição, pela usucapião, do lote de terreno nº 488, da quadra 111, situado na Rua Teixeira e Souza, Centro, Cabo Frio/RJ, com área de 207,90m². Alegam os autores que exercem a posse do imóvel desde 29/03/1993, quando o adquiriram mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Auri Mario Seibt dos Santos, desde então exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, tendo inclusive realizado benfeitorias no local. O imóvel encontra-se registrado em nome de Carlos Sherman, já falecido, cujo espólio figura no polo passivo. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 06/33. Citada, a representante do Espólio se habilitou em id. 102, assistida pela defensoria Pública, informando que utilizaria o prazo em dobro e que Custódio Sherman é falecido e não mais representa o Espólio. Citado o confrontante CENTRO ESPÍRITA TRABALHADORES DE JESUS se manifestou sem oposição ao pedido (id. 109) MUNICÍPIO DE CABO FRIO não se opôs ao requerido id. 129. ESTADO DO RIO DE JANEIRO não se opôs ao requerido id. 142 Terceiros interessados foram citados por edital e não se manifestaram id. 149. UNIÃO não se opõe ao pedido id. 155. Recebido o processo com vistas para contestar ou manifestar-se em provas, a defensoria Pública requereu a intimação pessoal da representante do espólio, conforme art. 186 do CPC (id. 167). Requerimento da defensoria Pública em id. 222 apontando que não conseguiu contato com Elizabeth Sherman, sendo certo que o inventário se encontra arquivado e não há como saber se ela efetivamente representa o espólio. Intimação pessoal de Elizabeth Sherman conforme id. 310 para comparecer à Defensoria Pública e regularizar sua representação processual. A defensoria pública ficou ciente em id. 316, nada requerendo. É O RELATÓRIO. Inicialmente, reconheço a legitimidade de Elizabeth Sherman Garcia para representar o Espólio de Carlos Sherman nestes autos. Com efeito, a requerida recebeu a citação dirigida ao espólio e compareceu espontaneamente ao processo, habilitando-se como sua representante, sem formular qualquer ressalva quanto à legitimidade para tanto. Posteriormente, foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, tendo a Defensoria Pública tomado ciência da diligência, sem que sobreviesse qualquer impugnação ou indicação de pessoa diversa apta a representar o espólio. Não há, portanto, razão para retardar o julgamento mediante a convocação indistinta de todos os herdeiros, sobretudo porque o inventário informado nos autos se encontra arquivado e não foi apresentada qualquer manifestação concreta de interessado questionando a representação processual ou se opondo à pretensão deduzida. Superada a questão processual, o pedido merece acolhimento. A usucapião extraordinária encontra fundamento no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, prazo que pode ser reduzido para dez anos nas hipóteses previstas no parágrafo único do dispositivo. No caso concreto, os autores demonstraram satisfatoriamente o exercício da posse sobre o imóvel desde 29/03/1993, conforme se extrai da documentação que instrui a inicial, notadamente o contrato particular de compra e venda, os documentos relativos à atividade comercial desenvolvida no local desde aquele período e as guias de IPTU. O conjunto documental evidencia posse prolongada, contínua e exercida com animus domini, não havendo nos autos elemento que indique interrupção ou oposição eficaz durante o período aquisitivo. Ao contrário, o lapso temporal transcorrido desde o início da posse supera em muito o prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. Também não houve resistência por parte do proprietário registral ou de seu espólio, que, embora regularmente chamado ao processo, não apresentou contestação ou qualquer elemento capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito dos autores. A ausência de oposição é igualmente corroborada pelas manifestações dos entes públicos e do confrontante, todos sem objeção ao pedido, bem como pela ausência de manifestação dos terceiros citados por edital. Ressalte-se que o contrato particular de compra e venda não constitui, por si só, título hábil à transferência da propriedade imobiliária, mas constitui elemento probatório relevante para demonstrar a origem da posse e o exercício do domínio de fato pelos autores, circunstância que, somada aos demais documentos produzidos, evidencia o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. Não se mostra necessária a produção de outras provas. A prova documental existente é suficiente para o julgamento da demanda, inexistindo controvérsia fática relevante que justifique a dilação probatória. Dessa forma, comprovados o exercício da posse qualificada, a continuidade e o decurso de prazo superior ao exigido pela lei, e inexistindo oposição, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que EDMAR RIBEIRO NUNES e ELIZABETH RIBEIRO NUNES adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do lote de terreno nº 488, da quadra 111, situado na Rua Teixeira e Souza, Centro, Cabo Frio/RJ, com área de 207,90m², nos termos da descrição constante nos autos. A presente sentença servirá como título hábil para o registro da propriedade em favor dos autores perante o Cartório do Registro de Imóveis competente, observadas as exigências legais e registrais pertinentes. Considerando a ausência de resistência ao pedido, não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado/carta de sentença ao Registro de Imóveis competente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.