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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800272-04.2024.8.19.0005

Julgamento
23/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800272-04.2024.8.19.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e, diante da regularização constatada no curso do processo, declarar satisfeita a obrigação de fazer; b)condenar a ré ao pagamento de R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora na forma legal; c)condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. ARRAIAL DO CABO, 23 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800272-04.2024.8.19.0005 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARINA FERREIRA LEITE REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (sec) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada porMARINA FERREIRA LEITEem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora alega falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, decorrente de irregularidades no medidor e na rede que atende sua unidade consumidora. Sustenta ter realizado sucessivas solicitações administrativas sem solução, requerendo a regularização do serviço e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnando os danos alegados. Deferida a tutela de urgência, foi determinada a realização dos reparos necessários. No curso da instrução, foi produzida prova pericial de engenharia, com apresentação de laudo e respostas aos quesitos formulados pela ré. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos dela decorrentes. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência de falha imputável à concessionária. O expert constatou que, embora na data da vistoria o fornecimento já estivesse regularizado, houve irregularidade no ramal de alimentação pertencente à rede da ré, cuja correção exigiu a substituição do componente pelos próprios técnicos da concessionária. Registrou, ainda, que a intervenção foi realizada diretamente na rede aérea de distribuição, evidenciando que o problema não se restringia ao medidor, mas alcançava componente integrante da rede externa da requerida. A perícia esclareceu, ainda, que a deficiência no condutor neutro é tecnicamente capaz de provocar oscilações anormais de tensão, intermitência no fornecimento, dificuldade de funcionamento dos equipamentos e até interrupções totais do serviço. Mesmo após a substituição do medidor, persistiu irregularidade no ramal de alimentação e no conector de responsabilidade da concessionária. Ao final, o perito estabeleceu expressamente o nexo causal entre a falha na conexão do condutor neutro e as oscilações, intermitência e ausência de tensão nominal verificadas na unidade consumidora, consignando que a situação somente foi normalizada em 22/10/2024, após a substituição do ramal e do conector. Qualificou, ainda, o problema como anomalia técnica em componente integrante da rede sob responsabilidade da concessionária, compatível com vício na prestação do serviço público. As conclusões técnicas também afastam a alegação defensiva de ausência de prévia comunicação do problema. Com efeito, em resposta aos quesitos formulados pela própria ré, o perito consignou a existência de diversos protocolos, inclusive documentos fornecidos pela concessionária, demonstrando reiteradas solicitações administrativas da autora para regularização do fornecimento, sem solução técnica definitiva até posterior intervenção na rede. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, que se mostram coerentes com os demais documentos produzidos. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Danos materiais A autora requer o ressarcimento de R$ 145,80, correspondentes a R$ 78,80 despendidos com a aquisição da caixa de proteção do medidor e R$ 67,00 com disjuntores. As despesas encontram-se comprovadas pelas notas apresentadas com a inicial e guardam relação com as providências adotadas pela consumidora diante das irregularidades verificadas no sistema de medição e fornecimento de energia, posteriormente confirmadas pela prova pericial. Presentes o dano patrimonial e o nexo causal com a falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento integral da quantia comprovadamente despendida. Danos morais Os danos morais igualmente restaram configurados. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois envolveu deficiência na prestação de serviço essencial, com oscilações, intermitência e ausência de tensão nominal decorrentes de anomalia localizada em componente da rede externa sob responsabilidade da concessionária. A isso se somam as reiteradas tentativas administrativas de solução, igualmente confirmadas pela perícia, sem que a concessionária promovesse de imediato a regularização definitiva do serviço. A falha, ademais, não foi solucionada com a simples substituição do medidor, persistindo até posterior intervenção no ramal de alimentação e no conector integrantes da rede da ré. Diante das circunstâncias do caso, da natureza essencial do serviço, da extensão da falha e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e, diante da regularização constatada no curso do processo, declarar satisfeita a obrigação de fazer; b)condenar a ré ao pagamento de R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora na forma legal; c)condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. ARRAIAL DO CABO, 23 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular