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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0820061-42.2022.8.19.0204

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0820061-42.2022.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara decretar a rescisão do contrato, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos da parte autora, tornando definitiva a liminar. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, havendo custas finais a serem recolhidas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sendo desnecessária nova intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0820061-42.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: ANA CRISTINA DE MEDEIROS CARNEIRO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato com alienação fiduciária. A liminar foi cumprida e a parte ré citada (IDs. 164.136.698), não tendo apresentado contestação. É o relatório. Passo a Decidir. Passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Foi demonstrada a relação jurídica obrigacional e a mora do devedor pela notificação (ID.29397404). Não há elementos a indicar outro caminho senão o acolhimento. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara decretar a rescisão do contrato, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos da parte autora, tornando definitiva a liminar. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, havendo custas finais a serem recolhidas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sendo desnecessária nova intimação. Não as havendo, sem providências pendentes, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juíza de Direito