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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0870475-52.2025.8.19.0038

Julgamento
30/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0870475-52.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto o divórcio de Em segredo de justiça e ÂNGELO DE ALMEIDA ALVES FRANCO, devendo a mulher, com o divórcio, voltar a usar seu nome de solteira -JOSIANE RICARDO DE SOUZA. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Promova-se perante o registro civil a averbação da presente à margem do assento de casamento. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 por obséquio ao disposto no art.85, (sec)8º do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0870475-52.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propôs ação de Divórcio Litigioso em face de ÂNGELO DE ALMEIDA ALVES FRANCO, alegando ter casado com a parte ré em 04/10/2017, estando separados de fato desde 25/10/2025, sem que haja possibilidade de reconciliação do casal. Alega que da união adveio o nascimento de um filho, ainda menor de idade, sendo certo que as questões relacionadas ao mesmo serão objeto de ação própria; que na constância na união não adquiriram bens; que renuncia ao direito a alimentos por possuir condições de prover o seu próprio sustento; que pretende voltar a usar seu nome de solteira. Requer a decretação do divórcio do casal. A petição inicial veio acompanhada dos documentos dos indexadores 249287372 / 249287365. Deferimento de gratuidade e determinação de citação no indexador 253440586. A parte ré foi regularmente citada, conforme indexador 272624576, tendo deixado transcorrerin albiso prazo para resposta, conforme certificado no indexador 303401361. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré. No mérito, a Emenda Constitucional nº 66/2010 introduziu no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade do divórcio direto, independente de prévia separação judicial ou de qualquer outra condição fática ou temporal. Não há, no divórcio, ainda, que se discutir a questão da culpa pelo fim da união. Reconheceu o legislador que só há sentido em se manter as pessoas casadas enquanto existir vínculo de afeto entre as mesmas. Findo o afeto, nada obsta o fim jurídico do vínculo matrimonial. Na hipótese dos autos, a parte ré é revel, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, principalmente a assertiva de que o casal já se encontra separado de fato, não existindo possibilidade de retomada da vida conjugal. Havendo interesse de um dos cônjuges em dissolver o vínculo do matrimônio, não há como o juízo não acolher o pedido, eis que, pelo ordenamento vigente, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. Além disso, o pedido inicial preenche os requisitos legais para o decreto de divórcio. Assim é que as partes já se encontram separadas de fato. Da união adveio o nascimento de um filho, ainda menor de idade, cujas questões sobre guarda, convivência e alimentos deverão ser dirimidas em ação autônoma. O casal não possui bens a serem partilhados. Eventual pleito de alimentos deverá ser dirimido por via própria. A parte autora voltará a usar seu nome de solteira, como requerido na peça vestibular. Merece, assim, ser julgado procedente o pedido inicial, haja vista as razões expostas acima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto o divórcio de Em segredo de justiça e ÂNGELO DE ALMEIDA ALVES FRANCO, devendo a mulher, com o divórcio, voltar a usar seu nome de solteira -JOSIANE RICARDO DE SOUZA. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Promova-se perante o registro civil a averbação da presente à margem do assento de casamento. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 por obséquio ao disposto no art.85, (sec)8º do CPC. Publique-se. Dê-se ciência aos interessados. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como CARTA DE SENTENÇA, nos termos do art. 97 da Lei 6.015/77 e, caso seja de interesse da parte, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA, JUNTO À 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DO RCPN DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU/RJ. Cientes de que, não havendo requerimento no prazo de 05 dias, o processo será arquivado na forma do art. 229 da CNCGJ/RJ. Observe-se que a parte autora está sob os auspícios da gratuidade e, de acordo com o Aviso CGJ 400, de 03.9.2002, estender-se-á a mesma à prática dos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da sentença. Após, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 30 de agosto de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular