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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001058-75.2026.8.16.0173

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001058-75.2026.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida em mov. 25.1, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para o fim de reconhecer o seu direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, assim como da contribuição previdenciária, determinando que a ré Paranaprevidência deixe de efetuar tais descontos. Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná à repetição do indébito tributário ao autor, respeitada a prescrição quinquenal, retroativa à data de propositura desta ação. Os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), desde cada desconto (Súmula 162/STJ) até o trânsito em julgado desta decisão. A partir daí, deverá ser observada somente a taxa Selic (EC nº 113/2021), sendo necessário, ainda, observar a regra posta na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, bem como a compensação com valores eventualmente restituídos ao autor, com base em declarações de ajuste anual anteriores (Súmula 394/STJ), o que deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação. Condeno o réu Estado do Paraná nas custas processuais, porém, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com alterações promovidas pelas Leis nºs 20.713/2021 e 22.158/2024, fica ele isento, com a observação de que “as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021”, assim como não alcança o reembolso de eventuais custas/despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Ainda, condeno o réu Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, sendo que, diante da iliquidez desta sentença, o faço nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-75.2026.8.16.0173 Processo: 0001058-75.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$217.890,62 Autor(s): Sidnei Soares dos Santos Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária e repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo autor em face dos réus Estado do Paraná e Paranaprevidência. Para tanto, alega ser aposentado e portador de visão monocular, reconhecida como doença grave (CID H54.4), o que, segundo ele, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, lhe dá direito à isenção de imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária, isto por conta da Emenda Constitucional nº 45/2019 que fez incluir o art. 129, IV, “b”, na Constituição Estadual. Afirma não haver, conforme Tema 1373 do STF, necessidade de prévio requerimento administrativo, que tem direito a tramitação prioritária diante da deficiência e direito à restituição dos valores pagos indevidamente pelo período de 05 (cinco) anos, conforme planilha apresentada. Por fim, alega que preenche os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Logo, a requereu para o fim de que fosse determinado aos réus a suspensão da cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária até a decisão final da lide, sob pena de multa diária a ser fixada, com expedição de ofício a entidade responsável para cessar os descontos imediatamente. No mérito, requer prioridade na tramitação, produção de provas e procedência dos pedidos consistentes na confirmação da liminar para declarar a isenção do IRPF e da contribuição previdenciária, condenação dos réus na repetição do indébito tributário referente aos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos, com sua devida apuração e atualização em cumprimento de sentença, e nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Intimado da tutela, o Estado do Paraná se manifestou em mov. 16.1, momento em que afirma inexistência da probabilidade do direito do autor e de risco ao resultado útil do processo, isto ao argumento de que o autor não instruiu a inicial com laudo médico oficial, não juntou exames médicos comprovando a condição alegada, os documentos médicos particulares não são suficientes para comprovação do direito das isenções pretendidas e que, caso a demanda reste procedente, o Estado de pronto determinará que se cessem os descontos e que a repetição de eventual indébito será paga. Portanto, alega não caber a tutela por inexistir risco de perecimento do direito. Por decisão de mov. 25.1 foi a tutela concedida e os réus citados. O réu Estado do Paraná, em contestação, aduz que a repetição do indébito deve se limitar a prescrição quinquenal, deixou de ofertar contestação em relação ao direito do autor na isenção do imposto de renda e restituição do tributo e mencionou a necessidade de dedução dos valores já restituídos no período da condenação. Quanto a isenção da contribuição previdenciária, discordou ao argumento de que o artigo da Lei Estadual nº 17.435/2012 que previa tal isenção foi revogado pela Lei Estadual nº 20.122/2019 e que o ente federativo que detém a prerrogativa de instituir um tributo também a tem para revogar. Ainda alega que o autor não se enquadra na disposição do art. 129, IV, “b”, da CF, pois não foi beneficiado com qualquer isenção até 4/12/2019. Afirma que a concessão desta isenção é condicional ou em caráter específico, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 578/2015, sendo que o autor nunca efetuou requerimento administrativo neste sentido, não podendo pretender efeitos retroativos. Disse sobre os juros moratórios e correção monetária, necessidade de apuração do crédito e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação a isenção da contribuição previdenciária e sua repetição de indébito e/ou que seja estabelecido como termo inicial para a repetição a data da sentença ou do ajuizamento desta demanda. Requereu que, quanto ao imposto de renda, seja deduzido os valores já restituídos, declarada a prescrição no período anterior a 28/1/2021 e condenação do autor nos ônus de sucumbência. A ré Paranaprevidência, se manifestando, mencionou que é do Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento das execuções, não se opondo. Foi a contestação impugnada e as partes intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, vindo a dispensá-las e pugnarem pelo julgamento antecipado do feito. É o relato, no essencial. 2. Fundamentação Diante do desinteresse na produção de provas, julgo antecipadamente o feito nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Como acima relatado, visa o autor a isenção do IRPF e da contribuição previdenciária com condenação dos réus na repetição do indébito tributário pelo período não prescrito, ao tempo que o réu Estado do Paraná não se opôs a isenção do IR, contestando, por sua vez, a pretendida isenção da contribuição previdenciária. De início cabe frisar a aplicação das Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, vez que, a primeira diz respeito a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento de doença grave, desde que sejam providos outros meios de prova para lastrear a cognição judicial, o que entendo se deu com os documentos de movs 1.9 e 1.10, enquanto a segunda, por sua vez, afasta as exigências de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. Vejamos: “Súmula 598 – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PATOLOGIA CARDIOLÓGICA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO COM PONTUAL READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0002891-91.2018.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson – J. 16/08/2021) Destaquei Há de se considerar, ainda, o art. 479 do CPC dispondo que o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial oficial, podendo ele se valer, para formar sua convicção, das demais provas juntadas aos autos. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida.” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004575-19.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2016) Destaquei Assim, pelos documentos de movs 1.9/1.10, tem-se cabalmente demonstrado que o autor possui cegueira legal do olho direito desde o ano de 1985, portando sequela de coriorretinite macular, ou seja, é deficiente visual em razão de visão monocular com CID H54.4. Vale destacar, por fim, que, de acordo com o Tema 1373 do STF, o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Com isso, passamos a análise do pleito inicial. 2.1. Da isenção do imposto de renda O direito a isenção do imposto de renda por conta de doença grave vem disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992 e alterada pela Lei nº 11.052/2004, onde assim prevê: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]; XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...].” Grifei Não se desconhece que é pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas” (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). No presente caso o autor pretende a isenção do imposto de renda que recai mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria, isto em razão de ter sido diagnosticado com Visão Monocular – CID H54.4. Para comprovação de suas alegações, trouxe aos autos os documentos de movs 1.9/1.10, onde consta anotação pelo DETRAN, em exame médico realizado, de ser o autor apto a dirigir com restrições por possuir visão monocular, e laudo médico firmado pelo Dr Anderson Muzachi, Oftalmologista, de que o autor possui cegueira legal do olho direito desde o ano de 1985, portando sequela de coriorretinite macular, ou seja, é deficiente visual em razão de visão monocular com CID H54.4, documentos estes que não foram desconstituídos pelos réus, os quais, sequer, requereram produção de prova pericial. Deste modo, não existe dúvida ser ele portador de doença considerada grave capaz de ensejar hipótese prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, não se revestindo de legalidade, portanto, o desconto de imposto de renda na sua aposentadoria. Além mais, conforme se observa das defesas apresentadas pelos réus, não houve contestação neste ponto. Nesse norte, considerando os elementos probatórios e a ausência de impugnação pelos réus, há de se dar procedência ao pleito inaugural da autora para reconhecer seu direito a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. 2.2. Da isenção da contribuição previdenciária No que toca ao desconto de contribuição previdenciária na aposentadoria do autor, como bem colocado por ele, o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 foram revogados, respectivamente, pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019, o que faria cair por terra a isenção da contribuição previdenciária. No entanto, temos que o Decreto nº 578/2015 do Estado do Paraná, que regulamenta a Lei nº 18.370/2014, em seu art. 6º, ainda em vigor, dá o fundamento legal para o pleito autoral ao assim dispor: “Art. 6.º Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA.” (grifei) Bem como, também, a alínea “b” do inciso IV do art. 129 da Constituição deste Estado do Paraná, a qual incluída pela Emenda Constitucional nº 45/2019, que estabeleceu norma de transição quanto a isenção da contribuição previdenciária. Vejamos: “Art. 129. Compete ao Estado instituir: [...]; IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. [...]. b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.” (grifei) Porém, como se pode observar da alínea “b” acima transcrita, tal isenção ficou restrita as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão já concedidas à época da edição da Emenda Constitucional nº 45/2019, a qual editada e publicada em 4/12/2019. Com efeito, de acordo com a nova disciplina atribuída à matéria, apesar da isenção em questão ter sido revogada para os servidores e pensionistas civis por meio do art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/19, a Emenda Constitucional nº 45/2019 preservou o direito adquirido, isto para os que já estavam isentos, bem como para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial ateste o início da doença até 4/12/2019. Inclusive, a respeito do assunto, o próprio site da Paranaprevidência traz as seguintes informações (www.paranaprevidencia.pr.gov.br): “Fica garantida a manutenção da isenção da contribuição previdenciária concedida até 4 de dezembro de 2019 aos servidores civis, nos casos em que o benefício já havia sido concedido aos portadores de doenças graves, conforme a legislação vigente. A isenção da Contribuição Previdenciária aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria e pensão concedidos até 4 de dezembro de 2019 aos servidores civis, desde que o beneficiário seja portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.” (grifei) Assim, a despeito da revogação da norma que previa isenção da contribuição previdenciária aos servidores portadores de doença grave, ressalvou-se, no âmbito do Estado do Paraná, os benefícios/aposentadorias já concedidos quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual. Com isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem se orientado pelo entendimento de que o regime de transição instituído pelo art. 129, IV, alínea b, da Constituição do Estado do Paraná, abrange apenas os servidores aposentados até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Neste sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidor público estadual aposentado, portador de cegueira monocular, por meio da qual busca o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data de sua aposentadoria. Sentença de procedência, que reconhece o direito à isenção e determina a restituição dos valores recolhidos entre fevereiro de 2019 e julho de 2023, com correção pela taxa SELIC .1.1. O Estado do Paraná interpõe apelação alegando que a isenção da contribuição previdenciária depende de requerimento administrativo e que a restituição dos valores recolhidos antes do pedido formulado em 03/07/2023 seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à isenção da contribuição previdenciária está previsto no art. 129, IV, b, da Constituição do Estado do Parana, que assegura o benefício aos aposentados portadores de moléstias graves cuja aposentadoria tenha sido concedida antes da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, e, nos termos do Tema 1373 do STF, independe de requerimento administrativo. 3.1. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico médico da moléstia grave, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção do imposto de renda (AgInt no PUIL 3.256/RS e REsp 812.799/SC). 3.2. A restituição dos valores indevidamente descontados está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contando-se o prazo retroativamente a partir da propositura da ação.3 .3. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ). 3.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, incidindo apenas sobre as prestações vencidas antes da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.Tese de julgamento:4.1. A isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença .4.2. A restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data da propositura da ação.4 .3. Os valores restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, após essa data, pela taxa SELIC.___Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Parana, art. 129, IV, b; CTN, art . 168, I; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2023; STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/05/2006; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 111, 162 e 188; TJPR, Apelação Cível nº 0000716-28.2022.8.16 .0004, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17/02/2025.” (TJ-PR 00017719520248160019 Ponta Grossa, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2025) No presente caso, é incontroverso ser o autor portador de cegueira monocular desde 1985 e aposentado desde 11/9/2015, o que em momento anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2019, diante disso, é certo que ele possui direito à isenção pleiteada, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda. Importante frisar que a legislação não restringe a isenção à cegueira completa, de modo que a cegueira monocular é considerada moléstia grave para fins de isenção também da contribuição previdenciária. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÍVEL DE ACUIDADE VISUAL QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL DE CEGUEIRA INDICADO EM PERÍCIA DA RECEITA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018552-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025) “RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IR. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA PARA FINS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. LAUDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004013-28.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 10.04.2023) 2.3. Da repetição do indébito e prescrição Visa o autor a repetição dos valores que foram indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária nos últimos 5 (cinco) anos e até o momento que cessaram tais descontos, com sua devida atualização. Inicialmente cabe mencionar que, quanto ao termo inicial da repetição, a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei Estadual nº 7.713/88, conduz à data em que se deu o diagnóstico da doença, pois quando o servidor passou a ostentar a condição de isento. Portanto, não há que falar em data de laudo médico oficial ou requerimento administrativo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA COM IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. NO CASO CONCRETO, A PROVA PERTINENTE SÃO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 598. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS APURADOS NAS DECLARAÇÕES ANUAIS. SÚMULA 394 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE DESCONTO NO CASO CONCRETO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO ART. 129, IV, B, INCLUÍDO PELA EC 45/2019. GARANTIA DE NÃO INCIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES INATIVOS, MESMO QUE O ACOMETIMENTO PELA MOLÉSTIA SEJA POSTERIOR À APOSENTADORIA. (...) SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000682-84.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.07.2023) Destaquei Não se negue que a isenção retroage a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, observando, por óbvio, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Além mais, ao contrário do que alegado pelo réu Estado do Paraná e esclarecido no item 2 acima, para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal. O autor postulou pela restituição do indébito observando a prescrição quinquenal. Muito embora tenha ele direito as isenções desde a data do diagnóstico da doença, transcorreram alguns anos antes que exercesse seu direito de ação. O laudo de mov. 1.10 afirma que o autor é portador da doença desde 1985, a sua aposentadoria ocorreu em data de 11/9/2015, a ação foi ajuizada em 28/1/2026. Dessa forma, respeitando o prazo prescricional, deve-se declarar o direito à repetição dos tributos retidos indevidamente a partir de 28/1/2021, salientando que é de exclusiva responsabilidade do réu Estado do Paraná a restituição do tributo, isto diante do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 17.435/2012. No que toca a forma de atualização dos valores, por se tratarem o caso em tela de repetição de verba tributária, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, desde cada desembolso realizado até o trânsito em julgado desta sentença, sendo que, a partir daí, deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic (EC nº 113/2021, Súmula 188/STJ), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo necessário, ainda, observar a regra posta na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA PREVISTA NO ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À ISENÇÃO, E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO, DO INÍCIO DO PERÍODO DE INATIVIDADE COM A DOENÇA ATÉ O PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. I) TERMO A QUO DA ISENÇÃO. CONFECÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO EM SENTENÇA. PRECEDENTES. II) PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. SÚMULA N.º 188/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS PREVISTOS NOS ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº. 11.580/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA FCA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RE N.º 870.947. SÚMULA N.º 523/STJ. III) COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS, COM BASE EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ANTERIORES. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0004610-17.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 30.06.2021) Destaquei 2.4. Desconto do valor restituído em ajuste anual Aduz o réu Estado do Paraná que, para afastar possível enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao imposto de renda, deve ser determinada a dedução dos valores do tributo que eventualmente já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação. Neste ponto com razão o réu, pois a dedução dos valores do imposto de renda eventualmente já restituídos ao autor com base nas anteriores declarações de ajuste anual no período da condenação se impõe, pois, de modo contrário, haveria enriquecimento indevido do autor em razão da duplicidade de restituições. O entendimento acima está em consonância com o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, pois vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ARTIGO 6.º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/1988 E ARTIGO 6º DO DECRETO N.º 578/2015. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA N.º 598 DO STJ. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS EVIDENCIANDO A MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À ISENÇÃO COMPROVADO. SENTENÇA CORRETA NESTA PARTE. DISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS EM CASO DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA IRREVERSÍVEL. ISENÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS, COM BASE EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ANTERIORES. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2.ª C. Cível - n.º 0037135-71.2017.8.16.0182 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2020) Destaquei Por fim, o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que há a possibilidade de que os valores indevidamente pagos já tenham sido restituídos por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual subsequente ao recolhimento, em que, sendo o caso, poderá haver ressalvas acerca de eventuais pagamentos já consumados e/ou restituídos. 3. Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida em mov. 25.1, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para o fim de reconhecer o seu direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, assim como da contribuição previdenciária, determinando que a ré Paranaprevidência deixe de efetuar tais descontos. Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná à repetição do indébito tributário ao autor, respeitada a prescrição quinquenal, retroativa à data de propositura desta ação. Os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), desde cada desconto (Súmula 162/STJ) até o trânsito em julgado desta decisão. A partir daí, deverá ser observada somente a taxa Selic (EC nº 113/2021), sendo necessário, ainda, observar a regra posta na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, bem como a compensação com valores eventualmente restituídos ao autor, com base em declarações de ajuste anual anteriores (Súmula 394/STJ), o que deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação. Condeno o réu Estado do Paraná nas custas processuais, porém, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com alterações promovidas pelas Leis nºs 20.713/2021 e 22.158/2024, fica ele isento, com a observação de que “as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021”, assim como não alcança o reembolso de eventuais custas/despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Ainda, condeno o réu Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, sendo que, diante da iliquidez desta sentença, o faço nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Umuarama, datado e assinado eletronicamente Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito