Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003635-72.2026.8.16.0190 Processo: 0003635-72.2026.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.160,00 Impetrante(s): VALDO ALVES PEREIRA Impetrado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDO ALVES PEREIRA em face da autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa no âmbito do procedimento administrativo nº 24.049.292-0, vinculado ao Instituto Água e Terra – IAT. Narra o impetrante que foi autuado por meio do Auto de Infração Ambiental nº 169708/2025, lavrado em 20/05/2025, mediante imputação de prática de pesca amadora embarcada com utilização de petrechos não permitidos, resultando na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 10.160,00 Sustenta, inicialmente, a nulidade da intimação administrativa, afirmando que o aviso de recebimento expedido pela autarquia retornou sem entrega em razão de equívoco no endereço utilizado. Aduz que somente tomou conhecimento do procedimento por intermédio de sua advogada, oportunidade em que apresentou defesa administrativa. No mérito, afirma que não praticou a infração descrita no auto, juntando documentação destinada a demonstrar que, na data indicada pela autuação, encontrava-se em Maringá/PR, circunstância incompatível com a alegação de que estaria pescando em Porto Rico/PR. Alega, ainda, que o órgão ambiental modificou posteriormente a narrativa fática constante da autuação, passando a sustentar, apenas por ocasião do julgamento da defesa administrativa, que o fato teria ocorrido em 15/05/2025, e não em 20/05/2025, como consignado no auto originário. Argumenta, ademais, existir vício insanável na identificação do autuado, na medida em que o Termo de Apreensão nº 108515 foi lavrado em nome de terceiro, Ourival Sanches Ribeiro, sem qualquer menção ao impetrante, embora o auto de infração tenha sido direcionado contra este último. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 169708/2025 e dos atos administrativos dele decorrentes. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.5/1.10). Foi concedida medida liminar pela decisão de mov. 28.1. A autoridade impetrada prestou informações ao mov. 34.1, defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Sustentou, em síntese, que eventual vício de intimação foi superado pelo comparecimento espontâneo do autuado e pela apresentação de defesa administrativa; que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; que a fiscalização ocorreu em 15/05/2025 e que a lavratura formal dos autos ocorreu apenas em 20/05/2025; e que eventual divergência entre os documentos administrativos constituiria mera irregularidade formal incapaz de invalidar a autuação. Juntou documentos (mov. 34.2-34.7). Impugnação à contestação no mov. 37.1. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo do impetrante, violado em razão de abuso de poder do impetrado. Este inteiramente disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Inicialmente, a respeito do cabimento do mandado de segurança, vale transcrever o artigo 1° da Lei n° 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Para ser concedida a segurança, é necessário que o “direito líquido e certo” que se alega lesado ou ameaçado de lesão venha claramente identificado na inicial. No caso dos autos, a controvérsia reside na validade do Auto de Infração Ambiental nº 169708/2025 e do procedimento administrativo correlato (mov. 34.2). Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência de intimação válida. Conforme já consignado por ocasião da análise do pedido liminar, embora o aviso de recebimento tenha retornado sem entrega, o impetrante tomou ciência do procedimento, apresentou defesa administrativa e teve suas alegações apreciadas pela Administração Pública. O exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa revela o atingimento da finalidade do ato de comunicação, incidindo, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, isoladamente considerada, a irregularidade da notificação não possui aptidão para ensejar a invalidação do procedimento administrativo. Todavia, melhor sorte não assiste à situação referente à identificação do autuado nos documentos que conferem suporte à autuação. Da análise do procedimento administrativo, verifica-se que o Auto de Infração Ambiental nº 169708/2025 foi direcionado ao impetrante, contendo seus dados pessoais. Entretanto, o Termo de Apreensão nº 108515, documento que integra o mesmo contexto fático e que serve de suporte imediato à autuação, identifica como autuado pessoa absolutamente diversa, qual seja, Ourival Sanches Ribeiro, com CPF, RG e naturalidade distintos dos atribuídos ao impetrante: A incongruência documental constatada não pode ser tratada como simples erro material. O auto de infração e o termo de apreensão integram um conjunto probatório indissociável no âmbito do processo administrativo ambiental sancionador. É por intermédio desses documentos que se estabelece o vínculo entre a pessoa autuada e a conduta que lhe é imputada. Desse modo, quando o documento que registra a apreensão dos bens e instrumentos relacionados à infração identifica pessoa completamente distinta daquela posteriormente responsabilizada pelo auto de infração, resta comprometido o próprio nexo de imputação individual, indispensável à validade da sanção administrativa. Não se trata de mera inexatidão formal ou de erro secundário suscetível de correção posterior. O vício atinge elemento essencial do ato administrativo sancionador, consistente na correta identificação do sujeito passivo da sanção. Em situações dessa natureza, não é possível admitir que a Administração Pública reconstrua posteriormente o liame entre os fatos apurados e a pessoa responsabilizada, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inconsistência documental torna-se ainda mais relevante diante das demais circunstâncias evidenciadas nos autos. Conforme demonstrado pelo impetrante, o auto de infração indica a data de 20/05/2025 como sendo a data da infração. Em contrapartida, ao apreciar a defesa administrativa, a autoridade ambiental passou a sustentar que a abordagem teria ocorrido em 15/05/2025, afirmando que o auto somente foi formalizado em 20/05/2025 por ausência de formulários disponíveis no momento da fiscalização. Ocorre que tal informação não constava originariamente do auto de infração, o que prejudicou a defesa administrativa, que fora elaborada justamente a partir da narrativa constante do ato sancionador, circunstância que levou o impetrante a produzir elementos voltados a demonstrar sua presença em local diverso na data expressamente indicada pela Administração. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de formalização posterior do auto, não se pode ignorar que a alteração posterior da narrativa fática reforça a insegurança quanto à consistência do procedimento administrativo e evidencia prejuízo ao exercício pleno da defesa. Nesse sentido: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PLANTIO DE PINUS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIVERGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1 . O Instituto Água e Terra interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Castro, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pelo executado, declarando nulo o Auto de Infração Ambiental nº 49779, tornando inexigível a correspondente Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal. 2. Os embargos foram fundamentados na ausência de nexo entre o imóvel de propriedade do embargante e o local da infração ambiental descrita, além de incongruências técnicas e procedimentais no auto de infração e na constituição do crédito tributário. 3 . A sentença foi impugnada pelo Instituto Água e Terra, que defendeu a legalidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade do auto de infração, a possibilidade de readequação da área autuada e a gravidade da infração ambiental praticada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes duas questões em discussão: (i) se o Auto de Infração Ambiental está eivado de vícios que comprometam sua validade jurídica; (ii) a discrepância entre a área indicada na autuação e a efetivamente verificada inviabiliza a constituição do crédito tributário ambiental . III. RAZÕES DE DECIDIR5. É admitido o controle judicial de atos administrativos sob o aspecto da legalidade, mesmo em casos de atos discricionários, conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e jurisprudência do TJPR.6 . A “teoria dos motivos determinantes” vincula a validade do ato administrativo à veracidade dos fundamentos fáticos que o sustentam.7. O laudo pericial judicial evidenciou que as coordenadas constantes do auto de infração não coincidem com a área da Fazenda Mocambo, estando o ponto mais próximo do imóvel a mais de 370 metros da coordenada autuada.8 . O laudo técnico elaborado pelo próprio apelante confirmou que a área atingida era de 813,13 hectares, substancialmente inferior aos 1.500 hectares mencionados na autuação.9. A ausência de memorial descritivo, a imprecisão das coordenadas e a falta de documentação cartográfica da RPPN, bem como os relatos das testemunhas, demonstram a insuficiência de provas quanto à materialidade da infração ambiental .10. A deficiência probatória do processo administrativo compromete a validade do auto de infração e da CDA dele derivada, impondo-se a manutenção da sentença de procedência dos embargos à execução.11. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 10% sobre o proveito econômico, ante a atuação recursal . IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: “É nulo o auto de infração ambiental quando não demonstrada a correspondência entre o local autuado e o imóvel do autuado, restando comprometida a constituição do crédito tributário ambiental diante da ausência de provas mínimas da materialidade da infração, em violação à teoria dos motivos determinantes e aos princípios da legalidade e motivação dos atos administrativos .”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXVII e LIV; Código de Processo Civil: art. 85, § 11; art. 487, I; Lei Federal nº 9 .605/1998: art. 70; Decreto Federal nº 3.179/1999: art. 25; Decreto Federal nº 6 .514/2008: art. 100Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C. Cível - 0004487-77.2018 .8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J . 09.03.2020; TJPR - 4ª C. Cível - 0010506-29 .2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel .: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 03.03.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032353-38 .2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel .: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.01.2025;STJ – EDcl no RMS: 48678 SE 2015/0158075-4 – Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO – J . 16.02.2017 – Segunda Turma. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0075738-07 .2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel .: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 12.08.2024 . (TJ-PR 00027347020218160064 Castro, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025) (negritei) Portanto, somadas a dissociação existente entre o auto de infração e o termo de apreensão, a ausência de adequada individualização do autuado e a posterior modificação da narrativa administrativa conduzem à conclusão de que o ato sancionador não reúne condições mínimas de validade. Desta forma, verifica-se a existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, devendo a segurança requerida ser concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 169708/2025 e dos atos administrativos dele decorrentes, inclusive do procedimento administrativo nº 24.049.292-0, confirmando integralmente a medida liminar concedida no mov. 28.1, Condeno os impetrados nas custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito