Inteiro teor
Vistos e examinados estes autos nº 0016398- 27.2025.8.16.0001 de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais em que é parte autora ALINE PAES VELLOZO e FERNANDO DE ANDRADE VELLOZO e parte ré DECK CONCEPT HOME LTDA. e MARCEL DANILO GONÇALVES CORDEIRO. I - RELATÓRIO 1. ALINE PAES VELLOZO e FERNANDO DE ANDRADE VELLOZO, inicialmente qualificados, ajuizaram a presente ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e materiais em face de DECK CONCEPT HOME LTDA. e MARCEL DANILO GONÇALVES CORDEIRO, sustentando, em síntese, que em 25/09/2024 firmaram com o réu Marcel, por intermédio da requerida DECK CONCEPT, na qualidade de imobiliária intermediadora, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado na Rua Professor Lauro Zak, nº 171, bairro Xaxim, Curitiba/PR, pelo valor total de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais). Alegam que o montante seria satisfeito mediante o pagamento de sinal de negócio no importe de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais), parcela de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) no ato da assinatura do contrato bancário, dação em pagamento de apartamento avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e financiamento bancário de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) junto à Caixa Econômica Federal, asseverando que desembolsaram, de forma antecipada, o sinal de negócio (R$ 58.800,00) e a comissão de corretagem (R$ 22.750,00).Aduzem que, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento, o prazo para conclusão da negociação era de 90 (noventa) dias úteis, contados da assinatura, incumbindo à parte vendedora, nesse lapso, providenciar a regularização e a averbação das edificações na matrícula do imóvel, bem como o fornecimento das certidões negativas que demonstrassem estar o bem livre e desembaraçado de ônus, requisitos indispensáveis à obtenção do financiamento e à concretização do negócio. Sustentam que, apesar de terem cumprido as obrigações que lhes competiam, os réus não se desincumbiram tempestivamente de seus deveres contratuais, porquanto a averbação das edificações, a averbação do divórcio do vendedor e a certidão relativa a débito inscrito em dívida ativa, objeto de execução fiscal, somente foram providenciadas após o decurso do prazo, expirado em 03/02/2025. Acrescentam que a corretora conduziu a negociação sem a devida transparência e em violação ao dever de informação, assegurando reiteradamente que a documentação já estaria regularizada, o que não correspondia à realidade. Relatam que, esgotado o prazo, solicitaram amigavelmente a devolução dos valores pagos (06/02/2025) e, ante a recusa, encaminharam notificação extrajudicial aos réus, sobrevindo contranotificação do vendedor, que reputou o pedido como desistência unilateral. Argumentam, ainda, pela configuração de relação de consumo e da responsabilidade solidária entre a imobiliária e o vendedor, assim como pela natureza confirmatória das arras, a ensejar sua restituição em dobro. Pugnam, ao final, pela procedência dos pedidos, com: i) a declaração de rescisão contratual; ii) condenação solidária dos requeridos à restituição em dobro do sinal de negócio; iii) a condenação da segunda ré à devolução, em dobro, da comissão de corretagem; iv) o pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato; v) a indenização por danos materiais no importe de R$ 490,23 (quatrocentos e noventa reais e vinte e três centavos); vi) a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 a cada autor, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 1.2 ao 1.35. 2. Indeferida a tutela cautelar em mov. 18, os réus, devidamente citados (mov. 85.1 e 107.1), não compareceram na audiência de conciliação designada (mov. 110.1), e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. 3. Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia dos demandados, bem como o julgamento antecipado do mérito (mov. 115.1). 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É o relatório, em breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e materiais proposta por ALINE PAES VELLOZO e FERNANDO DE ANDRADE VELLOZO em face de DECK CONCEPT HOME LTDA. e MARCEL DANILO GONÇALVES CORDEIRO. 7. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inc. II, do CPC, considerando a revelia dos requeridos, os quais citados, deixaram de apresentar defesa no lapso legal. 8. Inicialmente, acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.No caso dos autos, a requerida DECK CONCEPT HOME LTDA. é prestadora de serviços de corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, atuante no ramo imobiliário, a qual figurou como empresa intermediadora da negociação e celebração do instrumento contratual objeto do feito, sendo, portanto, sociedade empresária fornecedora, conforme o art. 3º, caput, do CDC. Referentemente aos demandantes, também é certo que são consumidores (art. 2º do CDC), na medida em que se enquadram como destinatários finais dos serviços de corretagem e intermediação objetos da lide. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. EMPRESA ALIENANTE E INTERMEDIADORA. PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NO RAMO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. BEM QUITADO EM MOMENTO ANTERIOR PELA PROMITENTE VENDEDORA. PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO À REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONDIÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E SEM QUALQUER PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018657-49.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024 - grifou-se)Noutro vértice, o réu MARCEL DANILO GONÇALVES CORDEIRO não se enquadra como fornecedor da relação, porquanto se trata de pessoa física cuja atuação profissional se dá no ramo da medicina (mov. 1.10), atividade que não se confunde com a habitualidade inerente à prestação de serviços de compra e venda de imóveis, razão pela qual inexiste qualquer relação de consumo entre este e os requerentes. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo, é aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor somente em relação à parte autora e a empresa requerida. 9. No mérito, há que se examinar a responsabilidade objetiva do requerido DECK CONCEPT HOME LTDA. pelo relatado na exordial, nos termos do art. 14, do CDC, enquanto a responsabilização civil do réu MARCEL DANILO GONÇALVES CORDEIRO deve ser analisada à luz da responsabilidade civil prevista no Código Civil. Não obstante a distinção dos regimes de responsabilidade aplicáveis a cada requerido, é certo que ambos atuaram de forma conjunta e coordenada na formalização e na execução do negócio jurídico em comento, concorrendo, cada qual em sua respectiva esfera de atribuições, para o inadimplemento das obrigações que ensejaram os danos suportados pelos autores. Embora a revelia não implique necessariamente na procedência do pedido, vez que há apenas confissão quanto à matéria fática, tendo-se por verdadeiros os fatos narrados na inicial, os pedidos formulados merecem acolhimento. Com efeito, incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), do qual os autores desembolsaram, antecipadamente, a importância de R$ 58.800,00(cinquenta e oito mil e oitocentos reais), referente ao sinal de negócio, bem como comissão de corretagem fixada em R$ 22.750,00 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais). Ademais, a quantia remanescente seria adimplida mediante dação em pagamento de um imóvel situado na Avenida Guilherme Pugsley, nº 1950, bairro Água Verde, Curitiba/PR, avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e recursos oriundos de financiamento bancário, no importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Restou demonstrado pela parte autora, conforme a cláusula 6ª do instrumento contratual de mov. 1.10, que o prazo para a conclusão do negócio seria de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data da assinatura, encerrando-se, portanto, em 03/02/2025. Neste lapso, os demandantes assumiram a obrigação de diligenciar os trâmites necessários à concretização do financiamento, à formalização da dação em pagamento e à quitação dos valores iniciais, ao passo que aos requeridos incumbia providenciar a regularização da edificação do imóvel, que não se encontrava averbada na respectiva matrícula, tampouco regularizada perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, bem como o fornecimento das certidões negativas aptas a comprovar que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. No entanto, relatam que os vendedores não se desincumbiram tempestivamente das suas obrigações contratuais supracitadas, na medida em que: i) averbação das edificações só ocorreu 6 (seis) dias úteis após o fim do prazo; ii) a averbação do divórcio ocorreu após 9 (nove) dias úteis do término do prazo de concretização do negócio; iii) a certidão positiva com efeitos negativos do débito somente fora apresentada depois de 11 (onze) dias úteis do término do prazo. Diante disso, sustentam que a ausência de cumprimento tempestivo das obrigações assumidas pela parte requerida é suficiente a caracterizar o direito da parte autora em exigir a devolução imediata dos valores pagos a título de sinal denegócio e comissão de corretagem, medida esta adotada pelos requerentes quando do envio de mensagens via WhatsApp e notificação extrajudicial. Conforme se observa do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que notificaram os réus em 19/02/2025, na qual solicitou-se a devolução dos valores pagos pelos demandantes, em razão do decurso do prazo contratual (mov. 1.15). Em resposta, o demandado MARCEL apresentou contranotificação em 25/02/2025, argumentando que o imóvel estaria livre e desembaraçado de ônus, de modo que eventuais pedidos de devolução seriam interpretados como desistência unilateral. Em acréscimo, das atas notariais juntadas aos movs. 1.21 a 1.23, atinentes a conversas mantidas via WhatsApp, depreende-se que a corretora vinculada à ré DECK CONCEPT, Sra. Cris Mougenot, assegurou aos autores, em diversas oportunidades, que a documentação da averbação diligenciada pelos réus estaria finalizada tempestivamente. Entretanto, de acordo com o relatado nos autos, o prazo para a perfectibilização do negócio jurídico entabulado entre as partes decorreu sem o devido cumprimento, razão pela qual os autores requereram a restituição dos valores antecipadamente pagos, conforme se verifica ao mov. 1.23. Logo, diante da ausência de impugnação pela parte ré dos fatos alegados pelos autores, aliado à documentação acostada nos autos, denota-se que as requeridas concorreram com o inadimplemento, ao não cumprirem tempestivamente as obrigações assumidas no referido contrato de compra e venda, inexistindo qualquer óbice à procedência resolução da avença com retorno ao status quo ante. 10. Assim, no que se refere ao pedido de rescisão do contrato entabulado entre as partes, depreende-se da exordial que a parte requerida deixou de adimplir, tempestivamente, as obrigações contratualmente assumidas, alegação que não restou elidida pelos réus.Desse modo, evidenciada a inércia dos requeridos, que se limitaram a formular infundadas promessas acerca da concretização do negócio jurídico ao longo do período de 90 (noventa) dias ajustado entre as partes, sem providenciar a necessária regularização documental do imóvel, impõe-se a rescisão do contrato em questão por culpa dos requeridos, com restituição integral do preço pago por cada um dos réus. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DAS RECLAMADAS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DAS PARTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA. “O SOLUCIONADOR”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023071-51.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.02.2024 – grifou-se) No ponto, importante destacar que a devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem são igualmente devidos, ante a frustação do negócio entabulado entre as partes decorrente da culpa exclusiva dos requeridos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina o retorno das partes ao estado anterior à contratação em caso de rescisão por culpa exclusiva da promitente-vendedora. 2. O entendimento de que a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a citação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.157.667/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026. - grifou-se) Nada obstante, a despeito do pedido de restituição em dobro do montante pago, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sedimentou o entendimento de que se faz necessário a comprovação de má-fé apta a justificar a devolução em dobro, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARADEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. a) Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. b) E, pois, a mera cobrança de valor declarado indevido pelo Poder Judiciário não configura a má-fé, que exige elemento subjetivo, o que não foi comprovado, tanto mais quando na decisão saneadora ficou certo que competia à Autora comprovar o “direito de receber, em dobro, o valor cobrado a mais pela ré na totalidade das faturas de março, abril e maio, ou o valor pago à ré referente à fatura de maio”. c) Portanto, competia à Autora-Apelada comprovar a má-fé da Concessionária, ora Apelante, a fim de ter a devolução em dobro. E, portanto, ausente comprovação merece reformada a sentença para que a devolução seja na forma simples. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006421- 46.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.08.2023 - grifou-se) No caso em comento, não se depreende dos autos elemento probatório apto a evidenciar a má-fé dos requeridos, porquanto o descumprimento das obrigações pactuadas, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido à repetição em dobro. Nesta linha, a mera inércia dos réus em providenciar tempestivamente a regularização documental do imóvel e concretizar o negócio jurídico configura simples inadimplemento contratual, insuscetível de, isoladamente, atrair a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, ausente a demonstração da conduta dolosa ou da má-fé dos demandados, a restituição dos valores pleiteados deve ser realizada na forma simples. 11. No que concerne ao pedido de indenização por lucros cessantes, não assiste razão à parte autora.Isso porque os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do inadimplemento, exigindo- se, para tanto, que o dano seja efetivo, certo, atual e subsistente, não se admitindo a reparação de prejuízos meramente hipotéticos, remotos ou presumidos. Nessa linha, é assente na jurisprudência do col. STJ que os lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser cabalmente alegados e comprovados por aquele que os pleiteia, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. - grifou-se) Nesta linha, cumpre destacar que, na hipótese dos autos, em razão da opção pela rescisão, não há se falar em tempo de privação do imóvel comprado, por ser incompatível com a própria pretensão de desfazimento. Igualmente, não prospera a indenização pelo tempo que não vendeu o imóvel que daria em pagamento, por não haver qualquer indicativo concreto de que o bem estaria em avançado estado de negociação, que foi frustrado pelo negócio discutido nos autos. Meras expectativas não implicam em lucros cessantes.Sobre o tema, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. 2. A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida do decaimento de cada parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. - grifou-se) Dessa forma, ausente a demonstração concreta dos alegados lucros cessantes impõe-se a rejeição do pedido indenizatório formulado a esse título. 12. Do mesmo modo, o pedido de ressarcimento das despesas com a lavratura das atas notariais de movs. 1.21 a 1.23 não comporta acolhimento. Com efeito, a ata notarial constitui meio de prova produzido por iniciativa e no interesse exclusivo da própria parte que dela pretende se valer, destinando-se à documentação de fatos que embasam a pretensão deduzida em juízo. Nessa medida, os custos inerentes à sua confecção configuram despesa voluntariamente assumida pelo interessado na produção da respectivaprova, não se confundindo com dano material indenizável decorrente da conduta dos requeridos. Dessa forma, incumbe à parte que produz a prova arcar com os ônus a ela correlatos, inexistindo, no caso, direito de regresso em face dos réus a esse título, porquanto o desembolso não decorreu diretamente do inadimplemento contratual, mas de opção da própria parte autora quanto ao meio probatório eleito para instruir a demanda, razão pela qual indefiro o pedido. 13. Por fim, não assiste razão à parte autora no tocante à reparação dos danos morais sofridos. É assente o entendimento de que, via de regra, o inadimplemento contratual não ocasiona, por si só, abalo moral, pelo que eventual exceção deve ser cabalmente demonstrada. Nesse viés se orienta o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(REsp n. 2.258.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026. - grifou-se) Essa é exatamente a hipótese dos autos, eis que não restou configurada situação de transtorno excepcional, efetivo desassossego, ou mácula moral capaz de justificar o pleito indenizatório, tendo em conta não se vislumbrar ofensa à honra e boa fama do requerente, ou incomodo concreto, em razão da ausência de cumprimento tempestivo das obrigações contratuais pelos demandados. Nesse contexto, o mero inadimplemento contratual por parte dos réus, por si só, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento decorrente do descumprimento de obrigação contratual. Trata-se, portanto, de situação que não enseja, de forma automática, a reparação por danos morais, ausente qualquer demonstração de violação a direitos da personalidade. Destarte, ante ausência de constrangimento moral pelas consequências eminentemente patrimoniais, descabido o pleito de reparação civil do dano moral aventado. III - DISPOSITIVO 14. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos iniciais formulados por ALINE PAES VELLOZO e FERNANDO DE ANDRADE VELLOZO em face de DECK CONCEPT HOME LTDA. e MARCEL DANILO GONÇALVES CORDEIRO, para o efeito de: a) Rescindir o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes (mov. 1.10), por culpa exclusiva dos réus, com retorno das partes ao status quo ante;b) Condenar o requerido MARCEL a ressarcir à parte autora os valores referentes ao sinal de negócio de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de pagamento até a data de citação (23/09/2025 – mov. 85.1), quando então passará a incidir juros e correção monetária calculados pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção); c) Condenar o requerido DECK CONCEPT a ressarcir à parte autora a quantia atinente à comissão de corretagem de R$ 22.750,00 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de pagamento até a data de citação (29/10/2025 – mov. 107.1), quando então passará a incidir juros e correção monetária calculados pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção). 15. Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% pela autora, e 60% pelos demandados. Ainda, condeno os demandados ao pagamento dos honorários do procurador da parte adversa que fixo em 60% (distribuição sucumbencial) sobre 10% do valor atualizado das condenações, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito