Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (m) Autos nº. 0030751-12.2025.8.16.0021 Processo: 0030751-12.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.693,31 Exequente(s): Facialle Clinica Odontológica Executado(s): Welington Arestides Volff Couto VISTOS E EXAMINADOS. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 44.1), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor relativamente aos valores constritos via SISBAJUD (mov. 47.1/47.2), nos termos da transação celebrada. 3. Com a informação dos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do executado. 4. Após, arquive-se. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito