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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0030751-12.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0030751-12.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (m) Autos nº. 0030751-12.2025.8.16.0021 Processo: 0030751-12.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.693,31 Exequente(s): Facialle Clinica Odontológica Executado(s): Welington Arestides Volff Couto VISTOS E EXAMINADOS. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 44.1), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor relativamente aos valores constritos via SISBAJUD (mov. 47.1/47.2), nos termos da transação celebrada. 3. Com a informação dos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do executado. 4. Após, arquive-se. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (m) Autos nº. 0030751-12.2025.8.16.0021 Processo: 0030751-12.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.693,31 Exequente(s): Facialle Clinica Odontológica Executado(s): Welington Arestides Volff Couto VISTOS E EXAMINADOS. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 44.1), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor relativamente aos valores constritos via SISBAJUD (mov. 47.1/47.2), nos termos da transação celebrada. 3. Com a informação dos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do executado. 4. Após, arquive-se. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito