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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0014535-36.2022.8.16.0035

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0014535-36.2022.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica apta a fundamentar a cobrança discutida nestes autos, bem como a inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal de Serviços nº 07 e pelo boleto/duplicata dela decorrentes. b) Confirmar a tutela de urgência concedida ao mov. 17.1, tornando definitiva a sustação do título protocolado sob nº 22436/2022 (DMI-0007/A COB) perante o 2º Tabelionato de Protestos de São José dos Pinhais, vedando-se em definitivo sua lavratura, devendo a serventia oficiar àquele Tabelionato para as providências de baixa definitiva. c) Condenar as rés à obrigação de não fazer consistente em se absterem de promover nova cobrança dos valores ora declarados inexigíveis, de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, e de adotar qualquer medida constritiva relacionada a tais valores. d) Autorizar o levantamento, em favor da autora, do valor por ela depositado judicialmente ao mov. 11.4, mediante alvará judicial ou transferência bancária. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Tecnorubber em contestação, para condenação da autora ao pagamento da Nota Fiscal nº 07. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50 % (cinquenta por cento) de seu valor, bem como de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos pedidos que foram rejeitados (dano moral), devidamente atualizados pela SELIC; ii- Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, bem como no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico da parte autora, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Com relação ao pedido contraposto, condeno a parte autora do pedido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido em favor da parte contrária, devidamente atualizados pela SELIC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014535-36.2022.8.16.0035 Processo: 0014535-36.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$84.839,25 Autor(s): SSM ESTRUTURAS METALICAS PARA ERNEGIAS RENOVAVEIS - EIRELLI Réu(s): PREMIERECRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA TECNORUBBER INDUSTRIA E COM POLIMEROS E ELASTOMEROS LTD SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela, proposta por SSM Estruturas Metálicas para Energias Renováveis Eireli em face de Tecnorubber Indústria e Comércio de Polímeros e Elastômeros Ltda e de Premiercred Serviços de Cobrança Ltda (mov. 1.1). Alega a parte autora que mantinha relação comercial de fornecimento de peças com a ré Tecnorubber e que, após a instituição de filial em Jaboatão dos Guararapes/PE, a ré Tecnorubber passou a produzir peças dentro do imóvel locado pela autora naquela localidade. Encerrada a aquisição de peças pela autora e cessada a operação da ré no local, esta encaminhou-lhe, em 06/09/2022, por WhatsApp, a Nota Fiscal de Serviços nº 07, no valor de R$ 76.839,25, e boleto no valor de R$ 69.078,90, com vencimento para dois dias após a emissão. Sustenta que o boleto foi emitido pela corré Premiercred, cessionária do alegado crédito, que ameaçou levar o título a protesto caso não fosse pago até 21/09/2022. Aduz a autora a inexistência de qualquer contrato, verbal ou escrito, que desse causa à cobrança, tratando-se de despesa decorrente do próprio risco da atividade empresarial da ré Tecnorubber. Informa ter efetuado o depósito judicial do valor cobrado para demonstração de boa-fé. Requer a antecipação de tutela para sustação do protesto, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos, com declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e indenização por danos morais. Decisão de mov. 17.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a sustação do protesto, se já efetivado, ou a abstenção de sua efetivação, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Em resposta ao ofício expedido, o 2º Tabelionato de Protestos de São José dos Pinhais informou, ao mov. 34, ter cumprido a determinação judicial em 21/09/2022, efetuando a sustação do título protocolado sob nº 22436/2022 (DMI-0007/A COB, no valor originário de R$ 69.078,90), até ulterior deliberação do Juízo — de modo que o protesto não chegou a ser lavrado. Citação da ré Tecnorubber em mov. 41.1; citação da ré Premiercred, após nova diligência, em mov. 50.1. Contestação da ré Tecnorubber em mov. 51.1, na qual alega relação comercial de longa data entre as partes e sustenta que os valores da Nota Fiscal nº 07 correspondem a gastos próprios com transporte de maquinário para Recife/PE, instalação elétrica no imóvel indicado pela autora, e passagens e hospedagem para sócio da autora, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa. A ré Premiercred não apresentou contestação. Impugnação à contestação em mov. 56.1, na qual a autora arguiu a intempestividade da contestação de Tecnorubber e a consequente revelia, e, no mérito, reiterou a inexistência de vínculo e a ausência de prova documental das alegações defensivas. Decisão saneadora de mov. 81.1 indeferiu a inversão do ônus da prova pretendida pela autora (analisada, por equívoco, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não invocado pela parte), fixou como pontos controvertidos a) a realização de negócio jurídico entre as partes; b) a validade do negócio jurídico; e c) a ocorrência de danos morais, e deferiu prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas arroladas pela ré. Embargos de declaração da autora em mov. 84.1, rejeitados por decisão de mov. 91.1. Agravo de Instrumento nº 0019398-72.2024.8.16.0000, ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou conhecimento quanto à admissão da prova testemunhal (matéria fora do rol do art. 1.015 do CPC), mas deu provimento quanto à inversão do ônus da prova, reconhecendo omissão na decisão saneadora quanto ao pedido de distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC) e, com base na teoria da causa madura, determinando que cabe à ré Tecnorubber comprovar a existência de acordo ou contrato pelo qual a autora teria assumido os custos de transporte do maquinário da ré para Pernambuco e de seu retorno a São José dos Pinhais (acórdão de mov. 112.1). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/11/2025 (mov. 157.1), na qual, frustrada a conciliação, foram colhidos o depoimento pessoal do representante legal da autora, Julio Cesar Ventura de Oliveira, o depoimento do informante Alex Sandro de Oliveira e o depoimento da testemunha Sérgio Roberto Silva Santos, ambos arrolados pela ré Tecnorubber. Em síntese, o representante legal da autora declarou que assumiu a gestão da empresa cerca de três meses antes da audiência, não tendo conhecimento direto dos fatos, e que não localizou, nos documentos e acessos hoje disponíveis à autora, qualquer registro de relação contratual com a ré. Informou, ainda, ter contatado o proprietário do imóvel de Jaboatão dos Guararapes, que confirmou não existir, de sua parte, qualquer relação com os fornecedores envolvidos. O informante Alex Sandro de Oliveira, ouvido sem compromisso legal após o Juízo reconsiderar, em audiência, a contradita oposta pela autora, que alegou relação de amizade dele com o representante da ré Tecnorubber e inimizade com o então sócio da autora, Carlos Bibiano, relatou ter atuado como controller e ter participado da negociação e aquisição do maquinário destinado à operação de Pernambuco. Afirmou que houve tratativas para que a ré Tecnorubber instalasse produção dentro da planta locada pela autora, com adequação elétrica do espaço, e que, após desistência do então gestor da autora, o acesso ao local foi impedido, atrasando-se a retirada das máquinas. Declarou desconhecer a existência de contrato assinado entre as partes, referindo apenas alegada formalização por e-mails que, segundo afirmou, não tem mais em seu poder e que não foram juntados aos autos. A testemunha Sérgio Roberto Silva Santos, ouvida mediante compromisso legal, indeferida a contradita oposta pela autora sob o mesmo fundamento de proximidade pessoal, declarou ter participado de duas reuniões com o então proprietário da autora, Carlos Bibiano, nas quais foi acertada a instalação do maquinário da ré Tecnorubber dentro da planta de Jaboatão dos Guararapes para a produção de peças, tendo o espaço sido preparado com a infraestrutura elétrica necessária. Relatou que, após a chegada do maquinário, seu ingresso pleno na planta foi obstado, e que a operação não chegou a se iniciar. Encerrada a instrução, foi fixado prazo comum para alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). Alegações finais da autora em mov. 158.1 e da ré Tecnorubber em mov. 159.1. Instada a adequar o valor da causa e a indicar o quantum pretendido a título de danos morais (mov. 167.1), a autora emendou o pedido para R$ 84.839,25, especificando a pretensão de R$ 8.000,00 a esse título (mov. 172.1), com recolhimento das custas complementares. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Partes capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo à análise das preliminares e, em seguida, do mérito. Da tempestividade da contestação apresentada pela ré Tecnorubber A autora sustenta que a contestação de Tecnorubber seria intempestiva, contando o prazo a partir da juntada do aviso de recebimento de sua própria citação, em 10/10/2022. O argumento não prospera. Havendo pluralidade de réus, o art. 231, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o início do prazo para contestar corresponde à última das datas de citação de todos os réus. A citação da corré Premiercred somente se aperfeiçoou em momento posterior, após nova diligência (mov. 50.1), de modo que é dessa data que se conta o prazo comum de defesa, e não da citação isolada de Tecnorubber. Assim, a contestação apresentada em 09/12/2022 mostra-se tempestiva, tal como já certificado pela serventia (mov. 53.1). Rejeito a preliminar de intempestividade e de revelia da ré Tecnorubber. Dos efeitos da ausência de contestação pela ré Premiercred Conquanto devidamente citada, a ré Premiercred não apresentou contestação própria. Havendo, contudo, litisconsórcio passivo e defesa apresentada pela corré sobre fatos comuns a ambas, não incidem, quanto à Premiercred, os efeitos da presunção de veracidade do art. 344 do CPC, por força da exceção prevista no art. 345, inciso I, do mesmo diploma. A situação de ambas as rés será examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova já foi definitivamente fixada nestes autos pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0019398-72.2024.8.16.0000 (mov. 112.1), que atribuiu à ré Tecnorubber o encargo de comprovar a existência de acordo ou contrato pelo qual a autora teria assumido a responsabilidade pelos custos de transporte do maquinário da ré para Pernambuco e de seu retorno a São José dos Pinhais. Tratando-se de decisão já submetida e resolvida pelo Tribunal, tal distribuição vincula o julgamento de mérito. Da realização de negócio jurídico entre as partes e de sua validade para fundamentar a cobrança (pontos controvertidos "a" e "b" da decisão saneadora) A prova oral produzida em audiência autoriza reconhecer que houve, sim, tratativa e autorização para que a ré Tecnorubber instalasse maquinário dentro da planta locada pela autora em Jaboatão dos Guararapes, com vistas à produção local de peças. A testemunha Sérgio Roberto Silva Santos, ouvida sob compromisso legal, relatou de forma direta ter participado de duas reuniões com o então proprietário da autora, Carlos Bibiano, nas quais tal instalação foi acertada, relato que não foi especificamente contraditado por prova em sentido contrário. Reconheço, portanto, como fato provado, que a instalação inicial do maquinário da ré na planta da autora contou com autorização do então representante da autora, não se caracterizando esbulho na entrada. Essa constatação, todavia, não é suficiente para legitimar a cobrança em discussão. O que se examina nestes autos não é a existência de uma parceria operacional, mas especificamente a exigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal de Serviços nº 07 e pelo boleto dela decorrente, ou seja, se a autora assumiu obrigação de pagar ou de ressarcir a ré pelos custos de transporte, instalação e retorno do maquinário. Nenhuma prova produzida nos autos, documental ou oral, demonstra tal obrigação. O próprio informante Alex Sandro de Oliveira, ouvido a rogo da ré, afirmou que jamais existiu contrato assinado entre as partes, mencionando apenas alegada formalização por e-mails que, segundo suas palavras, "ficou tudo só formalizado em e-mails", sem que tais mensagens tenham sido juntadas aos autos em qualquer das numerosas oportunidades processuais ocorridas ao longo de mais de três anos de tramitação, inclusive após a inversão do ônus da prova operada pelo Tribunal. A testemunha Sérgio Roberto Silva Santos, por sua vez, embora tenha relatado com propriedade a autorização para a instalação, nada declarou a respeito de eventual compromisso de pagamento ou ressarcimento assumido pela autora. Também não socorre a ré a documentação de mov. 62.1 a 63.6, relativa às despesas alegadas, porquanto emitida não por terceiro independente, mas por empresa, Plusved Ferramentas e Comércio de Peças Ltda, cujo quadro societário, segundo pesquisa não impugnada especificamente pela ré (mov. 74), coincide com o dos próprios sócios da ré Tecnorubber. Tratando-se de documento produzido internamente pelo mesmo grupo econômico da ré, tal prova não se presta a demonstrar, perante a autora, despesa de terceiro a ela oponível. Acresce que a própria natureza do título contraria a versão apresentada pela ré: o instrumento de cobrança consiste em Nota Fiscal de Serviços, pressupondo a prestação de serviço da ré à autora. A narrativa extraída da prova produzida pela própria ré, contudo, descreve situação inversa, a ré instalando produção própria dentro da planta da autora, por sua conta e iniciativa, com o objetivo de melhor atender e ampliar seu fornecimento de peças à autora, o que configura investimento em sua própria atividade empresarial, e não serviço prestado à autora. A duplicata mercantil e o boleto correlato constituem títulos causais, cuja emissão pressupõe negócio subjacente comprovado e aceite do sacado, ou, na sua falta, prova inequívoca da prestação do serviço faturado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. Diante disso, conclui-se que a ré Tecnorubber não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, de comprovar a existência de negócio jurídico apto a fundamentar a cobrança. Impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à obrigação de pagamento em discussão e a inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal de Serviços nº 07 e pelo boleto/duplicata a ela vinculados. Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido contraposto formulado pela ré Tecnorubber em contestação, para condenação da autora ao pagamento integral dos valores da Nota Fiscal nº 07, que julgo improcedente. Da confirmação da tutela de urgência Reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe-se a confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência concedida ao mov. 17.1, tornando definitiva a sustação do título protocolado sob nº 22436/2022 (DMI-0007/A COB) perante o 2º Tabelionato de Protestos de São José dos Pinhais, vedando-se em definitivo sua lavratura, bem como determinando a abstenção, pelas rés, de qualquer nova cobrança, inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, ou outra medida constritiva relacionada aos valores ora declarados inexigíveis. Da ocorrência de danos morais e de sua quantificação (ponto controvertido "c" da decisão saneadora) O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade (art. 11 e ss. Do CC), compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Segundo Flávio Tartuce, para a indenização por dano moral “não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa”. Neste passo, não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Ocorre que, no caso em comento, estamos diante de uma vítima, que é pessoa jurídica, razão pela qual a análise da ocorrência do dano exige a comprovação, no caso concreto, de que ele atingiu a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, ou seja, a reputação da empresa perante a coletividade. Assim, em regra, só é possível se falar em indenização por dano moral a pessoa jurídica quando este estiver devidamente comprovado nos autos. Segue entendimento, neste sentido, do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1809643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). Grifo nosso. In casu, conforme esclarecido pelo 2º Tabelionato de Protestos de São José dos Pinhais ao mov. 34, o título apresentado pela ré Premiercred (protocolo nº 22436/2022) foi sustado em 21/09/2022, por força da liminar concedida no mesmo dia da distribuição da ação, não tendo, portanto, chegado a ser efetivamente lavrado ou publicizado. Não incide, assim, a presunção de dano moral in re ipsa própria do protesto consumado. Por se tratar de pessoa jurídica, cabia a parte autora comprovar que além de seu nome ter sido apontado para protesto sem efetiva publicização, tal fato chegou a ser de conhecimento de terceiros, de modo que sua honra objetiva, seu bom nome, foram maculados, o que não restou comprovado. Sobre o tema, segue ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. MERO APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. O mero apontamento do nome de pessoa jurídica a protesto, sem que tenha sido dada publicidade ao seu conteúdo, não enseja danos morais, já que a violação de sua honra objetiva depende do efetivo conhecimento de terceiros a respeito do ato tido como gerador de danos2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000055-21.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023) Destaquei. Desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Do valor depositado judicialmente Reconhecida a inexigibilidade do débito, autorizo o levantamento, em favor da autora, do valor por ela depositado judicialmente (mov. 11.4), mediante alvará, observadas as formalidades de praxe. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica apta a fundamentar a cobrança discutida nestes autos, bem como a inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal de Serviços nº 07 e pelo boleto/duplicata dela decorrentes. b) Confirmar a tutela de urgência concedida ao mov. 17.1, tornando definitiva a sustação do título protocolado sob nº 22436/2022 (DMI-0007/A COB) perante o 2º Tabelionato de Protestos de São José dos Pinhais, vedando-se em definitivo sua lavratura, devendo a serventia oficiar àquele Tabelionato para as providências de baixa definitiva. c) Condenar as rés à obrigação de não fazer consistente em se absterem de promover nova cobrança dos valores ora declarados inexigíveis, de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, e de adotar qualquer medida constritiva relacionada a tais valores. d) Autorizar o levantamento, em favor da autora, do valor por ela depositado judicialmente ao mov. 11.4, mediante alvará judicial ou transferência bancária. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Tecnorubber em contestação, para condenação da autora ao pagamento da Nota Fiscal nº 07. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50 % (cinquenta por cento) de seu valor, bem como de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos pedidos que foram rejeitados (dano moral), devidamente atualizados pela SELIC; ii- Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, bem como no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico da parte autora, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Com relação ao pedido contraposto, condeno a parte autora do pedido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido em favor da parte contrária, devidamente atualizados pela SELIC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição de recurso de apelação, este independe de juízo de admissibilidade. Cumpra a serventia o art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e, se houver recurso adesivo, o §2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária em sede recursal, deve ser remetido o recurso independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Cumpridas as disposições atinentes à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2026. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta