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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001567-13.2026.8.26.0269

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1001567-13.2026.8.26.0269

Ementa

cos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/13, para RECONHECER a existência de união estável entre J.C.C. e R.G.F., mantida no período compreendido entre meados do ano de 2014 e março de 2026, bem como para DECRETAR sua dissolução, nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, declarando cessados os deveres inerentes à convivência familiar e extintos os efeitos patrimoniais decorrentes da união, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, a guarda dos filhos menores, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.

Inteiro teor

Processo 1001567-13.2026.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.F. - - J.C.C. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. Diante do parecer favorável do Representante do Ministério Público (fls. 93/94), HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/13, para RECONHECER a existência de união estável entre J.C.C. e R.G.F., mantida no período compreendido entre meados do ano de 2014 e março de 2026, bem como para DECRETAR sua dissolução, nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, declarando cessados os deveres inerentes à convivência familiar e extintos os efeitos patrimoniais decorrentes da união, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, a guarda dos filhos menores, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: KEYLLA KELLY CARLIN (OAB 122317/PR), KEYLLA KELLY CARLIN (OAB 122317/PR)