Ementa
cos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/13, para RECONHECER a existência de união estável entre J.C.C. e R.G.F., mantida no período compreendido entre meados do ano de 2014 e março de 2026, bem como para DECRETAR sua dissolução, nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, declarando cessados os deveres inerentes à convivência familiar e extintos os efeitos patrimoniais decorrentes da união, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, a guarda dos filhos menores, o direito de visitas e a obrigação alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.