Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS PARA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR FUGA OU OCULTAÇÃO DELIBERADA. RÉUS SOLTOS DESDE 2021 SEM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jandaia do Sul, que indeferiu o requerimento de decretação das prisões preventivas de C. C. G. e V. M. de C.1.2. O órgão ministerial afirma que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ao argumento de que os recorridos foram presos em flagrante no ano de 2021, interrogados pela autoridade policial, confessaram a prática delitiva e, após o relaxamento da prisão, não foram localizados em sucessivas diligências, o que resultou na citação por edital e na suspensão do processo. Alega, ainda, que a reiteração delitiva estaria evidenciada pela existência de outros inquéritos e ações penais por crimes patrimoniais, inclusive fatos posteriores imputados a ambos em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a tentativa frustrada de citar os recorridos, a posterior adoção da via editalícia e a notícia de outros procedimentos criminais constituem fundamentos concretos e contemporâneos suficientes para justificar a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e comprovação específica do periculum libertatis, com indicação de fatos novos ou contemporâneos que apontem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos moldes dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.3.2. A ausência de localização dos réus para a audiência de proposta de acordo de não persecução penal e para a posterior citação, embora tenha resultado na citação por edital e na suspensão do processo, não equivale automaticamente à fuga. Para essa conclusão, seria necessária a prova de que tinham ciência formal da ação penal e, ainda assim, ocultaram-se deliberadamente para frustrar a aplicação da lei.3.3. Na espécie, os recorridos foram presos em flagrante em 2021, mas a custódia foi relaxada sem imposição de cautelares diversas, sem dever formal de atualizar endereço e sem obrigação de comparecimento periódico. Esse contexto afasta a conclusão de descumprimento de ordem judicial ou de ocultação comprovada.3.4. Além disso, o intervalo entre os fatos imputados, ocorridos no ano de 2021, e o pedido de prisão formulado anos depois, sem informação nova diretamente relacionada a este processo, compromete a contemporaneidade da medida e reforça a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido._____________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; e CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, I, 315, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0001231-47.2025.8.16.0040, Rel.: Substituta Andrea Fabiane Groth Busato - J. 25.05.2026; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0011654-33.2024.8.16.0030, Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 08.09.2024.