Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de prevalência dos cálculos apresentados pela executada FACTA FINANCEIRA S/A (mov. 119.3) e HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 104.2), no valor de R$ 15.284,76, atualizado até 30/07/2026, com os acréscimos legais cabíveis até a data do efetivo pagamento. 4. Após o trânsito em julgado desta decisão (Enunciado 143, FONAJE ), intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, expedindo-se, em seguida, alvará judicial para levantamento, pelo credor, do montante depositado ao mov. 111. Piraquara, 26 de agosto de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-55.2025.8.16.0034 Processo: 0003495-55.2025.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$36.353,60 Exequente(s): APARECIDO ALVES DE LIMA Executado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LAURA SOFIA ALVES DA COSTA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada FACTA FINANCEIRA S/A , que se insurge contra o cálculo apresentado pelo exequente APARECIDO ALVES DE LIMA (mov. 104.2, no valor de R$ 15.284,76, atualizado até 30/07/2026), apresentando demonstrativo próprio no valor de R$ 12.796,48. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à pretensão da executada (mov. 126.1), sustentando a desatualização temporal e a incorreção metodológica do cálculo por ela oferecido e reiterando como correto o cálculo por ele próprio anteriormente apresentado. 2. A discordância quanto ao valor da execução constitui matéria de defesa a ser examinada à luz dos termos fixados no título executivo judicial, aplicando-se subsidiariamente o art. 525 do CPC por força do art. 92 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do título exequendo, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, ocorrida em 21/05/2025, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir da sentença, proferida em 15/11/2025, e juros de mora de um por cento ao mês igualmente desde a citação, além dos honorários de sucumbência fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação pelo v. acórdão de mov. 14.1. Da análise comparativa dos cálculos apresentados, verifica-se que a memória oferecida pela executada (mov. 119.3) aplicou correção monetária e juros de mora referentes a um único mês de referência para cada parcela indenizatória, sem contemplar a integralidade do período transcorrido desde os respectivos termos iniciais, o que resulta em manifesta subavaliação do crédito exequendo e torna o demonstrativo inapto a servir de parâmetro para a execução. Já os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 104.2) contemplam a integralidade do período compreendido entre os termos iniciais fixados no título e a data de sua elaboração, revelando-se, no cotejo ora possível, o demonstrativo mais próximo daquilo que restou fixado no título executivo judicial, apto a balizar o prosseguimento da execução, sem prejuízo da atualização complementar que se fizer necessária até a data do efetivo pagamento. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de prevalência dos cálculos apresentados pela executada FACTA FINANCEIRA S/A (mov. 119.3) e HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 104.2), no valor de R$ 15.284,76, atualizado até 30/07/2026, com os acréscimos legais cabíveis até a data do efetivo pagamento. 4. Após o trânsito em julgado desta decisão (Enunciado 143, FONAJE ), intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, expedindo-se, em seguida, alvará judicial para levantamento, pelo credor, do montante depositado ao mov. 111. Piraquara, 26 de agosto de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito