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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000091-74.2024.8.16.0181

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000091-74.2024.8.16.0181
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-74.2024.8.16.0181 Processo: 0000091-74.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.780,00 Polo Ativo(s): JOSÉ ZANCHETTIN Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante a satisfação do direito do autor/exequente, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída. À secretaria para que proceda ao respectivo levantamento. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos sistemas conveniados, desbloqueiem-se imediatamente. Expeça-se o competente alvará, se necessário. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-74.2024.8.16.0181 Processo: 0000091-74.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.780,00 Polo Ativo(s): JOSÉ ZANCHETTIN Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante a satisfação do direito do autor/exequente, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída. À secretaria para que proceda ao respectivo levantamento. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos sistemas conveniados, desbloqueiem-se imediatamente. Expeça-se o competente alvará, se necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, efetuando-se baixa no distribuidor e demais registros. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito