Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-36.2025.8.16.0049 Processo: 0000538-36.2025.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/02/2025 Vítima(s): NAYARA NOGUEIRA GIMENES Réu(s): ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA, já qualificada nos autos, foi denunciada como incurso na sanção do artigo 129, caput, do Código Penal, estando o relatório pormenorizado dispensado nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade do delito. 2.1. Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de lesão corporal encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelas fotografias das lesões (movs. 1.4/1.8), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.11), pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 31.1) e pela prova oral produzida em juízo. 2.2. Autoria No que tange à autoria dos crimes, esta é certa e recai na pessoa da acusada, sobretudo, pelas provas constantes dos autos, em especial as produzidas durante a instrução criminal. Vejamos. A vítima NAYARA NOGUEIRA GIMENES, ao ser ouvida em Juízo (mov. 146.2), confirmou os fatos descritos na denúncia, declarando, em síntese, que o conflito teve início em razão de um desentendimento acerca de uma roupa que se encontrava em um balde. Posteriormente, a ofendida foi se deitar e a acusada foi até seu “barraco” e passou a agredi-la fisicamente ainda enquanto estava deitada. Disse que a acusada já tinha tentado agredi-la em outra ocasião, mas terceiros não deixaram. Acrescentou que duas detentas intervieram na situação, não se recordando, contudo, de toda a dinâmica dos fatos, tendo apenas consciência de que despertou já no chão. Informou, ainda, que sofreu lesões significativas no rosto e que, desde então, apresenta dores frequentes no lado direito da cabeça. A testemunha PATRÍCIA MAURA FEUSER, Policial Penal, ouvida em juízo (mov. 146.3), afirmou, em resumo, que estava na unidade prisional quando ouviu gritos das detentas, vindos da galeriac chamando pelos agentes. Relatou que ao entrarem no local, encontraram a vítima ensanguentada, a qual afirmou ter sido agredida pela acusada, conhecida pelo vulgo “Xiru”. Informou que após serem realizadas as fotografias, a mesma conduziu a vítima ao IML. Declarou não se recordar da motivação da agressão, mas informou que a acusada possui diversos registros de agressões envolvendo outras presas e que já havia causado problemas disciplinares na unidade, salientando acreditar que não houve qualquer desentendimento anterior entre as envolvidas, pois ambas conviviam na mesma cela, sendo, ao que tudo indica, a primeira ocasião em que entraram em vias de fato. A acusada ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA, quando interrogada em juízo (mov. 146.4), afirmou que o conflito ocorreu enquanto dividia a mesma cela com a vítima. Relatou que a briga teve início após sua namorada apresentar uma carta "pipa" enviada pela vítima, na qual demonstrava interesse em se relacionar com sua parceira. Disse que foi tirar satisfações sobre o bilhete e iniciou-se uma discussão entre ambas, que evoluiu para agressões físicas mútuas dentro do espaço. A acusada afirmou que puxou a vítima pelo colchão, oportunidade em que foi empurrada no peito e atingida por socos. Diante disso, alegou ter reagido no calor do momento, embora tenha ressaltado que não foram registradas lesões em seu corpo. Ainda, relatou que a direção da unidade não ouviu a sua versão no momento do ocorrido, motivo pelo qual optou por permanecer em silêncio na delegacia para depor apenas perante o juiz, afirmando que devido à briga, foi transferida de unidade e acabou perdendo a carta que servia como prova, enquanto sua namorada permaneceu na unidade até ser posteriormente liberada. Pois bem. Conforme se percebe da prova oral, as declarações da vítima, em juízo, apresentaram-se firmes e coerentes com a versão narrada na denúncia, sendo confirmada, ademais pela testemunha PATRÍCIA. Vê-se, ademais, que a palavra da vítima em juízo foi firme e uníssona em seu relato, não divergindo em nenhum momento da versão inicialmente apresentada perante a autoridade policial. Corroborando as declarações da ofendida, anexou-se aos autos o laudo de lesões corporais (mov. 31.1), o qual atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima, reforçando tais lesões com as imagens anexas ao auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.11). Assim, resta evidenciado, de forma clara, a ocorrência do delito em análise. Ainda, a alegação defensiva quanto a injusta provocação da vítima não encontra respaldo nas circunstâncias narradas, sobretudo porque não amparada por qualquer elemento probatório produzido durante a instrução. Ainda que se admitisse a suposta provocação sofrida pela acusada, nos termos que é alegado, a mera indignação ou exaltação emocional não configura, por si só, situação apta a justificar a prática de agressões físicas de modo a afastar sua responsabilidade pelas agressões praticadas. No mais, também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, uma vez que não restou demonstrado que a acusada tenha agido sob o domínio de violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima. A existência de um desentendimento entre as partes e o alegado estado de exaltação não bastam, por si só, para caracterizar o privilégio legal, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos no dispositivo. No caso, a conduta da acusada decorreu de uma discussão que evoluiu para agressões físicas recíprocas, não havendo elementos suficientes para reconhecer que sua atuação tenha sido determinada por violenta emoção nos moldes exigidos pela norma penal. No mesmo sentido discorre a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PRONTUÁRIO MÉDICO, IMAGENS E PROVA TESTEMUNHAL, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRESSÕES CONSISTENTES EM TAPAS, CHUTES E EMPURRÃO, RESULTANDO EM LESÕES NO BRAÇO E JOELHO. DOLO EVIDENCIADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) INVIÁVEL, DIANTE DA EFETIVA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DOLO EVIDENCIADO, AFASTANDO-SE A TESE DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, POR ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, POR SE TRATAR DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA (ART. 44, I, DO CP). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 82, §5º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória não comporta acolhimento. O conjunto probatório — Boletim de Ocorrência n.º 2023/1233779 (mov. 6.1, autos principais), Prontuário Médico (mov. 6.2), imagens acostadas aos movs. 6.9/6.11, prova testemunhal (movs. 100.2 a 100.4) e oitiva da vítima em juízo (mov. 100.1) — evidencia, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. Restou demonstrado que a apelante, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima ao desferir tapas e chutes, empurrá-la ao solo e causar lesões no braço e joelho direitos, além de desferir diversos tapas em seu rosto (mov. 65.1). A palavra da vítima, firme e coerente em juízo, encontra respaldo nos demais elementos de prova, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. As testemunhas confirmaram o estado físico da vítima logo após os fatos, corroborando a dinâmica descrita. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. RELATOS DAS VÍTIMAS COESOS ENTRE SI E COM O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000053-34.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025). Logo, não comporta acolhimento a argumentação em à insuficiência probatória. 2. A tese de legítima defesa igualmente não prospera. Não há nos autos qualquer indício de agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima que pudesse justificar a reação da apelante. Ao revés, o acervo probatório indica que a recorrente iniciou as agressões, inexistindo suporte fático para o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Em vista disso, como bem motivado na sentença, incabível a tese da lesão corporal privilegiada, prova a autoria delitiva na forma da denúncia: “Também não se verifica a presença de violenta emoção apta a justificar a aplicação do privilégio previsto no §4º do art. 129 do Código Penal. A reação da acusada não foi imediata a uma provocação grave, mas sim desproporcional e persistente, mesmo após a vítima já estar caída. A acusada teve tempo para refletir, negou a entrega dos bens, e mesmo diante da insistência da vítima, optou por reagir com violência. A provocação verbal, ainda que reprovável, não configura por si só uma causa legal para a redução da pena, especialmente quando a reação é desproporcional e persistente.” 3. Também não merece guarida o pedido de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941). O Prontuário Médico (mov. 6.2) atesta a ocorrência de lesões, evidenciando ofensa à integridade corporal da vítima, o que afasta a tipificação contravencional e mantém a subsunção ao art. 129, caput, do Código Penal. Lesão comprovada não é mera vias de fato. 4. No tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inviável seu acolhimento, diante da vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa. 5. Diante desse cenário probatório sólido, não há espaço para absolvição por atipicidade ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001810-88.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026). (grifo nosso) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO à pena de UM (01) ano E DOIS (02) MESES de reclusão, em regime SEMIaberto. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A AMPARAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE AFASTA QUALQUER HIPÓTESE DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000267-86.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.05.2020) (grifo nosso) Assim, a análise dos autos revela que a instrução processual restou sólida e apta para a comprovação dos indícios de materialidade e autoria. Ademais, os relatos apresentados são compatíveis e coerentes entre si, reforçando a versão da vítima. Consequentemente, estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, e presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sem demonstração de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da ré revela-se medida necessária. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR a acusada ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA, como incursa na sanção do artigo 129, caput, do Código Penal. 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 desse diploma legal, que estabelece o sistema trifásico para a fixação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. A ré, consoante informações processuais de evento 149.1, registra condenação transitada em julgado, (autos nº 0003914-05.2011.8.16.0119), sendo considerada portadora de maus antecedentes. Os motivos do crime são comuns à espécie. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com a ré, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie. As consequências não escapam à normalidade. E, por fim, cabe dizer que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, majoro a pena em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima aplicado ao delito, restando nesta fase fixada em 04 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Porém, incide no presente a circunstância agravante da reincidência, visto que a ré já havia sido condenada nos autos nº. 0001675-81.2018.8.16.0119, com sentença transitada em julgado no ano de 2019, estando ainda em cumprimento, razão pela qual agravo a pena inicialmente imputada em 1/6. Assim, diante do reconhecimento do agravante em tela, majoro a pena nesta fase em ⅙, restando fixada em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Nesta terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 3.2. Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando a circunstância judicial desfavorável, a reincidência da acusada e o quantum da condenação, bem como a súmula 269 do STJ, fixo, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ e §3º, do Código Penal, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em uma das Colônias Penais do Estado. REQUISITE-SE VAGA. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa e que a sentenciada é reincidente em crime doloso (art. 44, incisos I e II do CP). 3.4. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Da mesma forma, não há que se falar em suspensão condicional da pena, em razão da reincidência (art. 77, inciso I, do CP). 3.5. Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade). Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade por considerar como desnecessária a definição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento do recurso que vier a ser interposto pelo mesmo (CPP, artigo 387, § 1º). 3.6. Da Pena de Multa Inexiste multa a ser aplicada ao delito em tela. 3.7. Do perdimento dos bens Não há. 3.8. Da detração A apenada não ficou presa em nenhum momento durante a instrução processual. 3.9. Da Indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal admite a fixação de valor, na sentença penal, para a reparação civil decorrente da infração cometida, sendo essencial que estejam comprovados, nos autos, os requisitos para a responsabilização do agente. Assim, quando evidenciado que a conduta do agente concorreu direta e imediatamente para a verificação do dano e houver pedido expresso de reparação, será possível o seu deferimento. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de fixação de indenização por danos morais no bojo da sentença penal, sendo imprescindível, para tanto, a formulação de pedido expresso, com a indicação do valor pretendido na peça acusatória, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação de danos tanto na denúncia quanto nas alegações finais, em conformidade com a orientação jurisprudencial mencionada. Considerando, contudo, a ausência de informações sobre a renda da sentenciada e apuração mais apurada sobre a extensão do dano, reputo adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Este montante atende à finalidade compensatória do dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima, e cumpre a função pedagógica da indenização, desestimulando a reincidência por parte do ofensor, daí porque, rejeito o pedido da defesa. Ressalvo que esta decisão não implica na supressão da esfera cível para ser deflagrada discussão desse tema com maior amplitude processual. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Cientifique-se a vítima da presente decisão (CPP, artigo 201, § 2º). Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, a qual atuou na defesa de alegações finais, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao defensor nomeado nos autos, Dr. Jeferson Felipe Rocha da Silva, OAB/PR nº. 106.591, que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e conforme Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA (item 4.3), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Pondero que em relação aos honorários aplicados ao defensor dativo, esta sentença terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si. Por último, se assim transitar em julgado esta decisão e sem prejuízo das providências supra: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais valores das custas e da multa e intime-se a sentenciada para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para a instauração do processo de execução (CNFJ, artigo 833); e d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Astorga, datado digitalmente. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto