Ementa
o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providência conforme certificado nos autos. Não se diga que a representante do autor não foi devidamente intimada. Conforme certidão de fls. 336, foi procurada no endereço que forneceu. É o que basta, pois é ônus da parte manter o Juízo informado sobre seu paradeiro, arcando com as consequências de sua inércia. Em consequência, com fundamento nos artigos 485, inciso III e 771, parágrafo único, que aplico subsidiariamente, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem análise do mérito. Não há incidência de custas. Oportunamente, transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.