Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo n. 0017524-15.2025.8.16.0001, de Interdição, ajuizado por Marília de Fátima Sedoski em face de Larissa Sedoski Sypnievski, ambas qualificadas nos autos. Relatou a autora, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando comprometimento acentuado das funções cognitivas, da linguagem e da autonomia funcional. Alegou que a interditanda não é alfabetizada, não sabe ler ou escrever, comunica-se com extrema dificuldade e não compreende comandos simples, circunstâncias que, segundo sustenta, a impedem de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a sua nomeação como curadora definitiva. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). A autora juntou documentos complementares (mov. 13.2/13.7). Entregues os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 14.0), o i. Promotor de Justiça opinou pela não concessão da tutela pleiteada (mov. 16.1). No mov. 19.1, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a liminar pleiteada na inicial. Após a citação (mov. 32.2), foi realizada a entrevista da curatelanda, sendo dispensada a realização de perícia médica (mov. 36.1/37.1). Juntado histórico de créditos do INSS (mov. 39.2). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 44.1). O i. Promotor de Justiça opinou pelo reconhecimento da incapacidade civil da curatelada, com a nomeação de sua genitora, Sra. Marília de Fátima Sedoski, como curadora, bem como requereu o cumprimento de diversas diligências (mov. 48.1). No mov. 52.1, a requerente sustentou que, após a superveniência da maioridade civil da requerida, surgiram obstáculos à sua representação perante órgãos administrativos e instituições financeiras, especialmente perante o INSS, em razão de procedimento administrativo ativo relacionado à revisão e à atualização cadastral de benefício assistencial. Afirmou que a ausência de termo de curatela impede ou dificulta o acompanhamento de benefícios previdenciários e assistenciais, a representação perante instituições bancárias, a atualização cadastral perante órgãos públicos e a prática de atos administrativos necessários à proteção da requerida. Ao final, requereu a concessão de curatela provisória em favor de Marília de Fátima Sedoski até o julgamento definitivo da ação, com a expedição imediata de termo provisório conferindo poderes de representação civil, administrativa, previdenciária, bancária, médica e assistencial. Juntou documento (mov. 52.2). A autora juntou documentos complementares (mov. 56.2/56.4). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme inteligência do art. 747, II, do Código de Processo Civil, os parentes ou tutores possuem legitimidade para promover a competente ação de interdição. Constata-se, a partir da análise do documento de mov. 1.6, que a autora é mãe da requerida, sendo, portanto, parte legítima para pleitear esta demanda. Posto isso, em conformidade com o art. 4º, III, do Código Civil, consoante as alterações estabelecidas pela Lei n. 13.146 de 2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), são considerados relativamente incapazes quanto a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou tiverem o discernimento reduzido, o que se alinha com o art. 1.767, I, da mesma lei material, ao dispor que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Dadas as premissas legais acima expostas, conjugadas com as provas presentes nos autos, constato, em consonância com o entendimento ministerial (mov. 48.1), que a interditanda, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Desenvolvimento Intelectual (laudos - mov. 1.8 e 13.2), se enquadra nessa situação. Conforme se extrai do ato de entrevista de mov. 36.1, a interditanda se encontra dependente de cuidados de terceiros, não apresentando condições para tomada de decisões relacionadas aos atos da vida civil, o que conduz à inexorável conclusão de que não possui capacidade para gerir sua vida de maneira plena e, também, para administrar seus bens, sujeitando-se, assim, à curatela, segundo decorre do art. 1.767, I, CC. Diante do exposto, as provas dos autos não conduzem à outra solução senão à interdição de Larissa Sedoski Sypnievski, restando salvaguardados os seus interesses com a entrega de sua curatela à Sra. Marília de Fátima Sedoski, não havendo oposição de outros familiares ou terceiros neste processo (mov. 56.3), razão pela qual é pessoa que melhor atenderá aos interesses da incapaz, conforme art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, o que também está de acordo com o entendimento apresentado no parquet (mov. 48.1). No que diz respeito aos limites da curatela (art. 755, I, parte final, CPC), à luz da patologia que sofre a interditanda, ela deverá abranger, exceto as hipóteses que lhe são asseguradas legalmente pela Lei n. 13.146/2015, precipuamente em seu art. 6º, os atos de natureza negocial e patrimonial, especialmente aqueles relacionados aos atos de emprestar, transigir, receber, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e/ou atos de mera administração. Autorizo a Sr. Curadora a receber, sacar e administrar o benefício previdenciário de titularidade da interditanda junto ao INSS, sendo vedada a realização de empréstimos consignados sem prévia autorização deste Juízo. Fica a Sr. Curadora dispensada da prestação de contas prevista no art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015, em razão da ausência de renda elevada ou de patrimônio vultoso da curatelada, conforme parecer ministerial de mov. 48.1. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DO PAI COMO CURADOR. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. APELAÇÃO CÍVEL DO CURADOR. PRETENSÃO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENDA ELEVADA OU PATRIMÔNIO VULTOSO DO CURATELADO. RECEBIMENTO MENSAL DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL (NA PROPORÇÃO DE 50%). OBTENÇÃO DE METADE DO ALUGUEL E DE REMUNERAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU MALVERSAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO CURATELADO. CABIMENTO DA DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO AO ÔNUS EXCESSIVO DO CURADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que decretou a interdição de M.T.F.F., restringindo-a a aspectos patrimoniais e confirmando a curatela provisória, com a exigência de prestação de contas anual pelo curador nomeado (pai do curatelado). A parte apelante argumenta que a obrigação de prestar contas é desproporcional, considerando a renda limitada do curatelado e a ausência de patrimônio significativo, além de destacar que os pais já arcam com suas despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prestação de contas anual pelo curador em relação à administração do patrimônio do curatelado, considerando a renda e o patrimônio limitados do interditado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O curador - ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro - é responsável pela gestão do patrimônio alheio, o que inclui o dever de prestação de contas para conferir transparência às atividades realizadas. Inteligência dos artigos 1.757 e 1.774, do Código Civil, e 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Admite-se a dispensa da obrigação de prestação de contas pelo curador tanto nas hipóteses previstas em lei (quando o curador é pai do curatelado, por ser usufrutuário dos bens do filho [artigo 1.689, inc. I, do Código Civil], ou for casado em regime da comunhão universal de bens com a/o curatelado/a [artigo 1.789 do Código CIvil]) quanto naquelas situações em que a pessoa sujeita à curatela não possua patrimônio vultoso, renda expressiva e quando não se constatem indícios concretos de irregularidade ou malversação de seus rendimentos capazes de comprometer direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. No caso concreto, verifica-se que o curatelado aufere renda mensal pouco superior a um salário mínimo, decorrente de remuneração salarial e parte de aluguel de imóvel do qual é proprietário. Não se trata, portanto, de patrimônio elevado. 6. In casu, tampouco existem indícios de irregularidade ou malversação desse patrimônio pelo pai nomeado curador, que exerce os cuidados em relação ao filho interditado (com 45 anos de idade), desde sua infância, e logrou êxito em quitar algumas dívidas contraídas pelo curatelado antes da intervenção judicial e negociar o pagamento de outros débitos. Com efeito, o histórico da atuação do curador é de administração adequada dos bens do curatelado, desde a sua nomeação provisória. 7. A imposição de prestação de contas regular e periódica configura ônus exacerbado ao curador, quando o curatelado não possui patrimônio elevado (somente parte ideal de imóvel) e aufere renda mensal inexpressiva, sendo um fator que desestimula a prática assistencial, gratuita e voluntária. 8. A dispensa da prestação periódica de contas, por justa causa reconhecida em decisão motivada do Estado-Juiz, simplifica e facilita o exercício da curatela, mas também atende aos fins sociais do direito e às exigências do bem comum, conferindo efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem reduzir o alcance protetivo da dignidade da pessoa do curatelado. Aplicação dos artigos 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) e 8º do Código de Processo Civil. 9. Diante de eventual constatação de indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio (ou dos negócios) da pessoa curatelada e/ou no dever de cuidado assumido pelo curador, a prestação de contas poderá ser exigida, a qualquer tempo, e de ofício, pelo juiz, ou a pedido do agente do Ministério Público ou de outro legítimo interessado, com objetivo de salvaguardar a máxima proteção dos interesses e dos direitos da pessoa sujeita ao instituto da curatela. Exegese dos artigos 1.757 e 1.774 do Código Civil. 10. É prerrogativa do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica (custos iuris), nos processos de interdição, por envolverem a promoção de interesses e de direitos de pessoa com deficiência, a requisição das medidas processuais pertinentes, inclusive a prestação de contas do curador, a qualquer tempo, desde que sejam apontados indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio (ou dos negócios) da pessoa curatelada. Interpretação sistemática dos artigos 178, inc. II, e 179, inc. II, do Código de Processo Civil, 7º, par. ún., e 79, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Literatura jurídica. 11. No caso concreto, a Procuradoria-Geral de Justiça requereu, em parecer, a expedição de ofício ao cartório responsável para anotação da curatela na matrícula imobiliário do bem que o curatelado é coproprietário. A medida comporta acolhimento, uma vez que se trata de diligência voltada à maior proteção do patrimônio da pessoa do curatelado, além de não causar nenhuma lesividade ao curador ou ao outro coproprietário do imóvel. 12. A venda de bem imóvel do curatelado - independentemente do deferimento (ou não) da tutela preventiva de anotação da curatela na matrícula imobiliária – não é possível sem a prévia autorização judicial, antecedida da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Inteligência dos artigos 1.748, inc. IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES: 13. Apelação cível conhecida e provida, para dispensar o curador, ora Apelante, da obrigação de prestação de contas anuais, além de determinar a anotação da curatela na matrícula imobiliária do bem do qual o curatelado é coproprietário. 14. Teses de julgamento: 14.1. “É possível dispensar a obrigação de prestação periódica de contas pelo curador, quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é insuficiente para suprir suas necessidades básicas, salvo se houver indícios de irregularidade na administração dos seus negócios e de seu patrimônio”. 14.2. “A anotação da curatela, na matrícula imobiliária, é medida preventiva voltada a proteger o patrimônio e os negócios da pessoa curatelada, em face de terceiros adquirentes, garantindo que a alienação de imóveis seja precedida de autorização judicial, antecedida da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.”. 14.3. “É prerrogativa do agente do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, solicitar as medidas processuais necessárias para assegurar a máxima proteção dos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado”. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009047-45.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 07.04.2025) - destaquei e suprimi. Contudo, a curadora deverá ficar ciente de que qualquer alteração na situação patrimonial da requerida deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Pelo exposto e em paralelo com o parecer ministerial de mov. 48.1, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta no pedido descrito na petição inicial, para o fim de decretar a interdição de Larissa Sedoski Sypnievski, nomeando como curadora definitiva a sua mãe, Sra. Marília de Fátima Sedoski, mediante compromisso, a qual passará a representar a interditada em todos os atos da sua vida civil, conforme fundamentação acima exposta. Expeça-se o competente termo de compromisso e intime-se a Sra. Curadora para que proceda à assinatura do documento. Prazo de 15 (quinze) dias. Advirto a Curadora de que só poderá alienar eventuais bens móveis e imóveis da interditada mediante autorização judicial (art. 1.748, IV, CC). Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJPR e na plataforma de editais do CNJ - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local - 1 (uma) vez -, e no órgão oficial - por 3 (três) vezes -, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se mandado de registro para anotação da interdição no 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, livro “E”, via mensageiro. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais competente para anotação da interdição na certidão de nascimento da requerida (mov. 56.2). Expeça-se ofício ao SPC/SERASA para inclusão em seus cadastros de que foi decretada a incapacidade de Larissa Sedoski Sypnievski, sendo nomeado como curadora a Sra. Marília de Fátima Sedoski. Oficie-se ao INSS, com máxima urgência, para ciência acerca do que restou decididos nestes autos, bem como para que não haja interrupção de pagamento do benefício previdenciário da curatelada. Serve esta sentença como ofício. Em atenção ao parecer de mov. 48.1, promova-se a anotação de indisponibilidade de bens da curatelada pelo convênio CNIB, caso possua algum bem registrado em seu nome, bem como o bloqueio de transferência de eventuais veículos da curatelada via RENAJUD. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em observância ao disposto nos arts. 183, § 1° e 186, § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
2026.0669296-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Yago Patrick Medeiros de Sousa, em 25 de Agosto de 2026 às 15h17min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MARILIA DE FATIMA SEDOSKI; MARILIA DE FATIMA SEDOSKI, filiacao ROSANGELA DE SOUZA SEDOSKI e LEONARDO SEDOSKI. para instruir o(a) 0017524-15.2025.8.16.0001, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 24 de Agosto de 2026 às 23h59min: NADA A LISTAR. Usuário: Data/hora da pesquisa: Yago Patrick Medeiros de Sousa 25/08/2026 15:17:47 Número do relatório:2026.0669296-8 Em 25 de Agosto de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Yago Patrick Medeiros de Sousa Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0017524-15.2025.8.16.0001, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 0 0 0 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.0Emissão: 25/08/20261