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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000892-50.2021.8.16.0001

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000892-50.2021.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. PLANO FGB (FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO). AÇÃO ORDINÁRIA DE REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela entidade aberta de previdência complementar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação ou resolução contratual do plano previdenciário (FGB), com fundamento na teoria da imprevisão.II. Questão em discussão2. Aferir se estão presentes os requisitos legais para a revisão ou resolução do contrato de previdência complementar, à luz da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva III. Razões de decidir3. A prova pericial atestou que, apesar do potencial comprometimento da solvência do plano, caso a entidade previdenciária não realize aportes, a atividade econômica por ela desenvolvida permitia prever as oscilações da realidade econômica do país, bem como a projeção do crescimento da expectativa de vida da população.4. Por isso, as alterações econômicas, demográficas e regulatórias invocadas, tais como: redução da taxa básica de juros, mudança de indexadores, evolução da expectativa de vida e novas exigências normativas da Susep, não constituem fatos extraordinários ou imprevisíveis, mas riscos inerentes à atividade de previdência complementar, aspectos atrelados ao contrato de longa duração.5. Inviável a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC) , sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à legítima expectativa do participante do plano.6. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às entidades abertas de previdência complementar, a teoria da quebra da base objetiva do contrato nele prevista (art. 6º, V, do CDC), destina-se à proteção do participante em caso de onerosidade excessiva e não pode ser adotada para prejudicá-lo.7. Sentença mantida.IV. Dispositivo e teses8. Recurso não provido.9. Teses de julgamento:“1. Alterações econômicas, demográficas e regulatórias integram a álea normal dos contratos de previdência complementar e não autorizam, por si sós, a aplicação da teoria da imprevisão”.“2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar (Súmula 567/STJ) não permite a adoção da teoria da quebra da base objetiva do contrato (art. 6º, V, do CDC), em detrimento do consumidor participante”.