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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008561-93.2025.8.26.0624

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1008561-93.2025.8.26.0624

Ementa

da a prescrição quinquenal. A incidência de correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a partir da datada de sua vigência, com a redação a ela atribuída pela EC 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C.

Inteiro teor

Processo 1008561-93.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Patricia Mantegazza Nunes - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Não incide, no caso, a prescrição a impedir o exercício da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à hipótese, e, ainda, conforme o Enunciado da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prossigo. Objetiva a Autora, servidora pública estadual, professora, a inclusão do Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017, na base de cálculo "Gratificação por Dedicação Plena e Integral - GDPI", relativamente aos meses em que recebeu referida gratificação. O Réu em contestação alega que o pedido deve ser julgado improcedente, pois o §3º do artigo 11 da Lei Complementar 1.164/2012 veda a possibilidade de inclusão do abono complementar na base de cálculo da GDPI. Pois bem. O denominado Piso Salarial Docente é verba de caráter geral, voltada a eliminar diferença entre o piso estadual e o piso nacional do magistério. Tem por escopo, assim, fazer com que o Estado de São Paulo cumpra diretrizes básicas instituídas para vigorar em todo o país, no que tange à remuneração dos profissionais do magistério. Trata-se, portanto, de abono criado com o intuito de garantir a esses servidores o mínimo legal fixado como remuneração básica à categoria, por força da Lei Federal n. 11.738/2008. A base de cálculo do GDPI deve levar em conta os vencimentos do servidor, incluindo-se, pois, o piso salarial docente Decreto 62500/2017, já que este compõe os vencimentos integrais dos quadros do magistério paulista. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: A) condenar o Réu em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), concernentemente ao período em que a Autora recebeu referida gratificação, incluindo-se em tal cálculo o Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017; B) condenar o Réu a pagar à Autora as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido relativamente ao período mencionado no item anterior, este decorrente dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal. A incidência de correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a partir da datada de sua vigência, com a redação a ela atribuída pela EC 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C. Prazo para recurso: 10 dias, devendo ser observada a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais, incluídas a taxa judiciária de ingresso e preparo, bem como as despesas processuais referentes a todos os serviços utilizados, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 374/2026. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP)