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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001420-76.2026.8.26.0481

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
4001420-76.2026.8.26.0481
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 772,48 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à parte autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, do Código Civil). Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406, §1.º, do Código Civil), deduzido o índice de correção no período de incidência comum. No mais, o cálculo deverá observar o disposto no artigo 406, §§ 2.º e 3.º, do referido diploma. Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001420-76.2026.8.26.0481/SP AUTOR : POLIVIDA - CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB SP241115) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 772,48 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à parte autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, do Código Civil). Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406, §1.º, do Código Civil), deduzido o índice de correção no período de incidência comum. No mais, o cálculo deverá observar o disposto no artigo 406, §§ 2.º e 3.º, do referido diploma. Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: