Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 772,48 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à parte autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, do Código Civil). Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406, §1.º, do Código Civil), deduzido o índice de correção no período de incidência comum. No mais, o cálculo deverá observar o disposto no artigo 406, §§ 2.º e 3.º, do referido diploma. Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: