Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR e Município de Londrina/PR contra decisão monocrática que reconheceu a base de cálculo do adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento base da servidora ocupante do cargo de agente de combate a endemias, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente de combate a endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da Constituição Federal, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016. 5. A aplicação da norma federal específica prevalece sobre eventual legislação local em razão do princípio da especialidade e da necessidade de uniformização do regime jurídico dos profissionais, conforme o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 6. As alegações do agravante não trazem fundamentos novos capazes de infirmar os fundamentos já exaustivamente analisados na decisão monocrática, representando mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2. O adicional deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do servidor, conforme previsto no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. A legislação federal específica prevalece sobre normas locais, com fundamento no princípio da especialidade e no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0075091-62.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054793-49.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 31.01.2026.