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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inventário 0000690-56.2025.8.16.0026

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0000690-56.2025.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao plano de partilha apresentada no mov. 56.1. 4. Por conseguinte, com base nos arts. 664 e 665 do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado pela inventariante no mov. 50.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela inventariante, sendo que defiro os benefícios da gratuidade (art. 98, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, nº 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-56.2025.8.16.0026 Processo: 0000690-56.2025.8.16.0026 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): MARIA DE FATIMA BONATTO (RG: 15210389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.847.409-15) Rua Gonçalves Dias, 2235 casa 16 - CAMPO LARGO/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98867-2438 De Cujus(s): EVALDO CUNICO BONATTO (RG: 5285348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.895.589-87) Rua João Obrete, 242 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-470 INEZ PISSOLATO BONATTO (RG: 14529063 SSP/PR e CPF/CNPJ: 971.354.619-91) Rua João Obrete, 242 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-470 Terceiro(s): MARCIA MARIA BONATTO (RG: 57680148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.522.739-68) Rua Manoel Ozorio Portela, 166 - Vila Solene - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-320 ROSA MARIA COLATUSSO BONATTO (RG: 39732238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 615.198.809-44) Rua Manoel Osório Portella, 80 - Vila Solene - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-320 SCHIRLEI TEREZINHA BONATTO (RG: 16969532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.736.079-91) Rua Castro Alves, 99 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-620 VALDIR LUIZ BONATTO (CPF/CNPJ: 572.010.309-06) Rua Manoel Osório Portella, 80 - Vila Solene - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-130 SENTENÇA 1. Trata-se de arrolamento comum dos espólios de EVALDO CUNICO BONATTO, falecido em 09/02/2009, e INEZ PISSOLATO BONATTO, falecida em 27/06/2023. Apresentado plano de partilha pela inventariante (50.1), houve impugnação pelo testamenteiro e por parte dos herdeiros (56.1), o que passo a analisar. A controvérsia restringe-se à interpretação da cláusula constante do testamento público deixado por INEZ PISSOLATO BONATTO (50.16), que dispõe: “3. Que podendo dispor da parte disponível de seus bens que então existirem por ocasião de sua morte e consistentes de sua meação, quer e ora determina que 25% de seu patrimônio CAIBAM E VENHAM A PERTENCER EXCLUSIVAMENTE a MARCIA MARIA BONATTO, e SCHIRLEI TEREZINHA BONATTO.” Sustentam os impugnantes que a expressão utilizada pela testadora corresponde a 25% do patrimônio total objeto da partilha (imóvel), razão pela qual a integralidade da parte disponível da sucessão de Inez deveria ser atribuída às beneficiárias testamentárias. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre observar que o testamento deve ser interpretado de forma sistemática, levando-se em consideração não apenas expressões isoladas, mas o contexto jurídico e patrimonial existente à época da abertura da sucessão. No caso, EVALDO CUNICO BONATTO faleceu em 09/02/2009, tendo sido casado com a autora da herança sob o regime da comunhão universal de bens. Com o óbito do cônjuge, abriu-se sua sucessão, transmitindo-se aos herdeiros a fração patrimonial correspondente à herança deixada por ele. Posteriormente, em 2016, quando lavrado o testamento, INEZ já figurava como viúva, circunstância expressamente consignada no ato notarial. Desse modo, o objeto da disposição testamentária não podia recair sobre a integralidade do patrimônio anteriormente pertencente ao casal, mas apenas sobre os bens integrantes do patrimônio da própria testadora, isto é, sobre a herança que seria por ela transmitida quando de seu falecimento. Não por outra razão, a própria cláusula testamentária registra que a disposição incidia sobre a "parte disponível de seus bens" e sobre patrimônio "consistente de sua meação". A interpretação defendida pelos impugnantes acaba por atribuir à expressão "25% de seu patrimônio" o significado de 25% do acervo patrimonial total atualmente submetido à partilha. Todavia, essa conclusão não decorre do texto testamentário. A testadora não declarou estar destinando a totalidade da parte disponível às beneficiárias, tampouco utilizou expressão equivalente. Ao contrário, optou por estabelecer percentual específico, correspondente a 25% de seu patrimônio, razão pela qual a interpretação mais consentânea com a literalidade do ato e com o contexto sucessório é aquela que considera como base de cálculo o patrimônio integrante de sua própria sucessão. Em outras palavras, a cláusula testamentária deve incidir sobre a herança deixada por INEZ PISSOLATO BONATTO, correspondente à fração patrimonial que lhe pertencia, e não sobre a integralidade do bem objeto da partilha. 2. Assim, considerando que a herança de Inez corresponde a 50% do patrimônio total, a disposição testamentária alcança 25% dessa herança, equivalendo a 12,5% do patrimônio total, a serem atribuídos exclusivamente às beneficiárias SCHIRLEI TEREZINHA BONATTO e MÁRCIA MARIA BONATTO, em partes iguais. Por consequência, mostra-se correto o plano de partilha apresentado pela inventariante, segundo o qual: - MARIA DE FÁTIMA BONATTO: 21,875%; - VALDIR LUIZ BONATTO: 21,875%; - SCHIRLEI TEREZINHA BONATTO: 28,125%; - MÁRCIA MARIA BONATTO: 28,125%. Tais percentuais observam a sucessão de EVALDO CUNICO BONATTO, a sucessão de INEZ PISSOLATO BONATTO e a disposição testamentária válida deixada pela falecida, preservando integralmente a legítima dos herdeiros necessários e conferindo adequada eficácia à manifestação de última vontade da testadora. 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao plano de partilha apresentada no mov. 56.1. 4. Por conseguinte, com base nos arts. 664 e 665 do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado pela inventariante no mov. 50.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela inventariante, sendo que defiro os benefícios da gratuidade (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Com base no art. 659, §2º, CPC, com o trânsito em julgado: 5.1 Lavre-se formal de partilha; 5.2 Intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo de imposto porventura incidente, manifestando-se no prazo de quinze dias. 6. Cumprido o item anterior e atendidas as formalidades legais, arquive-se, com a expedição dos alvarás necessários. Campo Largo, datado eletronicamente. CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES Juíza de Direito