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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0007174-94.2026.8.16.0174

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0007174-94.2026.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; b) DECLARO resolvido o mérito da presente ação; c) DISPENSO o recolhimento das custas processuais remanescentes relativas à expedição e cumprimento de mandado, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, diante da composição celebrada antes da prática de tais atos processuais; d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007174-94.2026.8.16.0174 Processo: 0007174-94.2026.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.577,18 Autor(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Réu(s): Pedro Henrique Bock (RG: 134816163 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.364.539-10) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 2997 casa - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-420 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de PEDRO HENRIQUE BOCK, distribuída em 20/08/2026 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória. A parte autora instruiu a petição inicial com procuração, atos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ, cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial, planilha de cálculo, comprovantes da restrição fiduciária junto ao órgão de trânsito, documentos do veículo e comprovantes de recolhimento das custas iniciais. Consta da inicial que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 14-3710317/26, firmada em 31/03/2026, destinada ao financiamento do veículo GM/Chevrolet Celta Spirit LT 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa ASA4B51, chassi nº 9BGRX4810AG232956, com garantia de alienação fiduciária regularmente registrada. O financiamento foi contratado no valor principal de R$ 19.276,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 916,18. A instituição financeira alegou que o requerido deixou de adimplir as prestações a partir da parcela nº 02, vencida em junho de 2026, ensejando a constituição em mora e o vencimento antecipado da dívida. A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial expedida em 16/07/2026 ao endereço constante do contrato, acompanhada de comprovante de rastreamento e aviso de recebimento, demonstrando a entrega da correspondência em 27/07/2026 no endereço do devedor. A autora apresentou demonstrativo de débito indicando saldo devedor atualizado em 18/08/2026, bem como documentos extraídos do DETRAN demonstrando a existência do gravame fiduciário vinculado ao contrato discutido nos autos. A parte autora peticionou informando a celebração de acordo entre as partes, consistente na entrega amigável do bem objeto da garantia fiduciária, requerendo a homologação do ajuste e a dispensa das custas remanescentes com fundamento no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Foram juntados requerimento de homologação e termo de entrega amigável do veículom, juntando cópia do termo de entrega amigável com quitação do contrato (seq. 11.2). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. 2. A parte autora comunica a composição amigável do litígio, informando a entrega voluntária do bem objeto da garantia fiduciária e requerendo a homologação do ajuste celebrado. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado em ação ou a transação celebrada pelas partes. No caso concreto, a avença foi apresentada por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se vislumbra qualquer vício apto a comprometer sua validade jurídica. O ajuste demonstra inequívoca intenção de pôr fim à controvérsia, observando os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil e dos artigos 190 e 200 do Código de Processo Civil. Registre-se que a composição foi alcançada em momento processual inicial, antes da apreciação do pedido liminar de busca e apreensão e antes da prática de atos executórios relacionados à apreensão judicial do veículo, circunstância que evidencia a autocomposição como instrumento adequado de solução do conflito. Quanto ao pedido de dispensa das custas remanescentes, assiste razão à parte autora. Verifica-se que o feito foi solucionado consensualmente antes da efetiva movimentação da máquina judiciária para cumprimento de mandado de busca e apreensão, não tendo havido expedição de mandado nem realização de diligência por oficial de justiça. Assim, aplica-se o disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se outra disposição não tiver sido convencionada. 3. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; b) DECLARO resolvido o mérito da presente ação; c) DISPENSO o recolhimento das custas processuais remanescentes relativas à expedição e cumprimento de mandado, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, diante da composição celebrada antes da prática de tais atos processuais; d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito