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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4066427-91.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
4066427-91.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para compelir o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do acesso à conta da parte autora (@arquivoselvagen). Fica confirmada a tutela de urgência deferida. Diante a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor à causa, à metade para cada polo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4066427-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ARTHUR SALLES MONTEIRO MACIEL ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para compelir o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do acesso à conta da parte autora (@arquivoselvagen). Fica confirmada a tutela de urgência deferida. Diante a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor à causa, à metade para cada polo.