Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para compelir o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do acesso à conta da parte autora (@arquivoselvagen). Fica confirmada a tutela de urgência deferida. Diante a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor à causa, à metade para cada polo.