Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0004074-15.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA ELENE MARTINS PEREIRA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, EXTINGUINDO o feito, por consequência, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil. Condiciono o arquivamento do feito ao pagamento das eventuais custas processuais, que deverão ser pagas conforme o convencionado no acordo, observando-se que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento desta demanda, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo desta, pois, neste caso, "claramente o pacto objetivaria, por via oblíqua, desonerar ambas ao seu pagamento", o que não se admite (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1110789-2 - Londrina - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 02.10.2013), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC; d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito pertencente à escrivania (CC, art. 844, caput). Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada. Oportunamente, arquivem-se os autos, tudo com anotações e comunicações necessárias.