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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0010657-04.2025.8.16.0131

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0010657-04.2025.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-04.2025.8.16.0131 Vistos e examinados. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Custas remanescentes dispensadas, as quais não se confundem com as custas iniciais, podendo estas ser exigidas pela Secretaria, ficando a cargo da parte requerida. Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Defiro pedido de dispensa do prazo recursal. Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição realizada. Expeça-se alvará conforme acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-04.2025.8.16.0131 Vistos e examinados. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Custas remanescentes dispensadas, as quais não se confundem com as custas iniciais, podendo estas ser exigidas pela Secretaria, ficando a cargo da parte requerida. Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Defiro pedido de dispensa do prazo recursal. Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição realizada. Expeça-se alvará conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito