Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados e extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para, solidariamente: a) Condenar as requeridas a promoverem a reativação da conta do autor, com restabelecimento integral das funcionalidades contratadas, bem como a se absterem de exigir a devolução da maquininha ou de cobrar valores em razão de sua não restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual revisão posterior; b) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais ao mês a partir desta sentença. Em relação ao pedido de liberação do saldo da conta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do objeto). Diante da sucumbência, os réus ficam condenados ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 12% do valor da condenação. Observo que ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326 do STJ). P. I. C.